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3968 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

a reposição das capacidades instaladas, para o período a que respeita o contrato;
c) As plantas das instalações, dos edifícios e terrenos anexos, respectivas memórias descritivas, listas actualizadas dos equipamentos e sua utilização;
d) Os encargos anuais de funcionamento da instituição, nomeadamente os resultantes de custos acrescidos com os investimentos realizados e a conservação e manutenção de imóveis e outras infra-estruturas;
e) Os encargos especiais resultantes de especificidades permanentes ou conjunturais da instituição;
f) Recurso ao mecenato educativo nos termos legalmente previstos;
g) Os mecanismos de acompanhamento, ajustamento e revisão do contrato.

Artigo 9.º
Complementaridade do regime contratual

1 - Os contratos de desenvolvimento institucional e os contratos-programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime de financiamento das instituições calculado pela fórmula referida no n.º 2 do artigo 4.º.
2 - A necessidade extraordinária de financiamento para permitir o funcionamento das instituições é sujeita a avaliação e, a título excepcional, pode ser celebrado um contrato entre o Estado e a instituição, com fixação obrigatória de objectivos e prazos-limite para o cumprimento do programa de recuperação financeira.

Artigo 10.º
Avaliação

O acompanhamento e a avaliação sistemática e continuada pelo Estado da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições, visando uma maior racionalização na afectação dos recursos financeiros, bem como efectivar a responsabilização institucional, efectua-se através da via inspectiva, do controlo orçamental e da realização periódica de auditorias externas especializadas.

Artigo 11.º
Publicidade

As instituições de ensino superior público, bem como as respectivas unidades orgânicas, devem publicitar os relatórios anuais discriminando as respectivas actividades, de onde constem designadamente:

a) Planos de desenvolvimento e a sua execução;
b) Análise de gestão administrativa e financeira;
c) Indicação dos objectivos prosseguidos pela instituição ou unidade orgânica e da medida em que foram alcançados;
d) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados;
e) Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;
f) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolar dos estudantes;
g) Descrição do número de provas de mestrado e de doutoramentos realizados.

Secção II
Da relação entre o estudante e a instituição de ensino superior

Artigo 12.º
Conteúdo da relação

1 - As instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos estudantes os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respectivos custos.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade do Estado, devem as verbas resultantes da comparticipação nos custos por parte dos estudantes reverter para o acréscimo de qualidade no sistema, medido através dos indicadores de desempenho e valores padrão referidos no n.º 4 do artigo 4.º.

Artigo 13.º
Propinas

1 - A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
2 - O valor da propina é anualmente fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.
3 - O montante das propinas nas pós-graduações é fixado pelas instituições ou respectivas unidades orgânicas.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso ou por acordos internacionais, pagam uma propina correspondente ao custo real médio da formação a adquirir.

Artigo 14.º
Fixação das propinas

A competência para a fixação das propinas cabe:

a) Nas universidades, aos senados, sob proposta do reitor, excepto para as unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira;
b) Nos institutos politécnicos, aos conselhos gerais, sob proposta do presidente, excepto para as unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira;
c) Nos estabelecimentos de ensino superior não integrados e nas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, ao respectivo órgão directivo.