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3972 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

constituída a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., mediante cisão e destaque de parte do património da RTP. O capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., será, por conseguinte, realizado em espécie, mediante a transferência de equipamentos, existências e direitos associados à actividade do serviço público de televisão. Transitarão, também, para esta sociedade, os trabalhadores da ex-RTP que se encontram afectos àquele serviço, cuja relação deverá constar de lista nominativa aprovada pelo órgão de administração das duas sociedades.
Em consequência da reestruturação da RTP, a Portugal Global, SGPS, S.A., extingue-se, sendo o respectivo património transmitido para a nova holding: a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. Naturalmente que constituirão excepção a esta regra as participações sociais representativas do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. (ex-RTP), e da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., cuja titularidade é transferida para o Estado, passando a ser detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.
Ainda em consequência da reestruturação empreendida, houve que alterar e até revogar alguns dos diplomas legais que actualmente estabelecem o regime jurídico das empresas do sector. Assim aconteceu, nomeadamente, com a Lei da Rádio, mercê da transferência da concessão do serviço público de radiodifusão para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da concentração nesta última sociedade de um único conselho de opinião.
Acrescente-se, por último, que foram introduzidos alguns ajustamentos nos estatutos das sociedades anteriormente referidas, tendo, nomeadamente, havido a preocupação de uniformizar a composição dos respectivos órgãos sociais e a duração dos correspondentes mandatos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.

Artigo 1.º

1 - A Radiotelevisão Portuguesa, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelos estatutos aprovados pela Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, é transformada, pelo presente diploma, em sociedade gestora de participações sociais, passando a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
2 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., tem como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, de modo particular em sociedades com capital total ou parcialmente público que desenvolvam actividade nos domínios da comunicação social, do multimedia, da comunicação on line e da produção de conteúdos.
3 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., são publicados no anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., que actualmente ascende a 297 540 805 euros, será aumentado em montante correspondente ao valor líquido contabilístico do activo e passivo incorporados por força do disposto no artigo 12.º e, ainda, das dotações de capital que venham a ser previstas no plano de reestruturação financeira da sociedade.
2 - As acções representativas da totalidade do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., passam a ser detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro, mas a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
3 - Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., mantém a titularidade da concessão do serviço público de televisão, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado em 31 de Dezembro de 1996.
2 - É transferida para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., a titularidade da concessão do serviço público de radiodifusão, transferindo-se, em consequência, para aquela sociedade a posição contratual detida pela Radiodifusão Portuguesa, S.A., no contrato de concessão celebrado em 30 de Junho de 1999.
3 - Para a prossecução dos seus fins e como concessionária dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, são conferidos à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., os direitos de, por si mesma, ou através de sociedades em que detenha participação:

a) Ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
b) Beneficiar de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
c) Beneficiar de protecção das suas instalações nos mesmos termos das dos serviços públicos;
d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão.

Artigo 4.º

A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., pode promover, mediante deliberação da respectiva assembleia geral, a constituição de novas sociedades com objecto social que se enquadre no seu objectivo genérico de constituição, por qualquer das modalidades admitidas na lei, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 5.º

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.