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3969 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

Secção III
Da relação entre o Estado e o estudante

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 15.º
Compromisso do Estado

1 - O Estado, na sua relação com os estudantes, compromete-se a garantir a existência de um sistema de acção social que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes.
2 - A acção social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.

Artigo 16.º
Objectivos e meios

1 - O Estado garante o direito à educação, ao ensino e à investigação nas melhores condições possíveis, nos limites das disponibilidades orçamentais, contribuindo assim para a formação de quadros qualificados e para a promoção do desenvolvimento do País.
2 - Em cumprimento destes fins, o Estado investirá na acção social escolar e nos apoios educativos, consolidando e expandindo as infra-estruturas físicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas.
3 - O financiamento dos serviços de acção social nas instituições de ensino superior é fixado por decreto-lei, através de uma fórmula calculada com base em critérios de equidade, eficiência e bom desempenho.

Artigo 17.º
Acção social escolar

1 - No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.
2 - O apoio social directo efectua-se através da concessão de bolsas de estudos.
3 - O apoio social indirecto pode ser prestado para:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento;
b) Acesso a serviços de saúde;
c) Apoio a actividades culturais e desportivas;
d) Acesso a outros apoios educativos.

4 - Devem ser considerados apoios especiais a conceder a estudantes deficientes.

Artigo 18.º
Controlo

1 - O sistema de controlo das verbas atribuídas ou a atribuir através da acção social, integra o decreto-lei referido no n.º 3 do artigo 16.º, podendo incluir métodos documentais ou inspectivos, nomeadamente para detectar sinais exteriores de riqueza, de molde a possibilitar a obtenção dos meios de prova necessários à garantia de que os recursos afectados ou a afectar beneficiarão efectivamente os mais carenciados.
2 - O sistema de controlo referido no número anterior é inspeccionado conjuntamente pelos serviços dos Ministérios das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e da Ciência e do Ensino Superior, nos termos de protocolo a assinar pelos membros do Governo competentes.

Subsecção II
Apoios sociais directos

Artigo 19.º
Bolsas de estudo

1 - Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados que demonstrem mérito, dedicação e aproveitamento escolar, visando assim contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.
2 - São atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional.
3 - As bolsas referidas nos números anteriores são concedidas anualmente e suportadas na íntegra pelo Estado a fundo perdido.
4 - Os critérios e as formas para determinar os montantes e as modalidades dos apoios sociais e educativos são fixados no decreto-lei referido no n.º 3 do artigo 16.º.

Artigo 20.º
Declaração de honra

No processo de candidatura para atribuição da bolsa de estudo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o estudante subscreverá uma declaração de honra, de modelo a aprovar pelo Governo, na qual, para além dos dados respeitantes à identificação pessoal, residência, situação escolar e composição do agregado familiar, atestará, entre outros elementos, qual a actividade ou actividades de cujo exercício resultou a percepção de rendimentos por parte do respectivo agregado familiar, bem como o montante em que os mesmos se cifram, e se disponibilizará para produzir a correspondente prova logo que para tal solicitado.

Subsecção III
Apoios sociais indirectos

Artigo 21.º
Acesso à alimentação e ao alojamento

1 - Os estudantes têm acesso a um serviço de refeições a prestar através de diferentes tipos de unidades de restauração.
2 - Os estudantes deslocados, com prioridade para os economicamente carenciados, têm ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios específicos para esse fim.
3 - Os serviços a que se referem os números anteriores são subsidiados de acordo com a fórmula a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e Ensino Superior.

Artigo 22.º
Acesso a serviços de saúde

Os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo disponibilizado o apoio em áreas específicas como as