O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3970 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos a regular.

Artigo 23.º
Apoio a actividades culturais e desportivas

O apoio às actividades culturais e desportivas deve abranger a criação de infra­estruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respectivo funcionamento, de acordo com o plano de desenvolvimento das instituições.

Subsecção IV
Empréstimos

Artigo 24.º
Empréstimos para autonomização do estudante

1 - Com o objectivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a regular.
2 - O sistema referido no número anterior privilegiará os estudantes deslocados considerados com mais dificuldades no plano económico e com aproveitamento escolar satisfatório, independentemente da instituição ou curso frequentado.
3 - O valor do empréstimo dependerá da avaliação da situação específica do estudante, atendendo, designadamente, à sua situação económica, ao valor da propina do curso frequentado, às despesas necessárias ao cumprimento dos programas curriculares e à distância entre o local da sua residência habitual e o local onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado.
4 - Os empréstimos a que se refere o presente artigo serão também atribuídos aos estudantes de pós-graduação, em termos a regulamentar.

Subsecção V
Do incumprimento

Artigo 25.º
Consequência do não pagamento da propina

O não pagamento da propina devida nos termos do artigo 13.º implica:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;
b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

Artigo 26.º
Sanções administrativas

Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude a declaração de honra prevista no artigo 20.º ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar ou educativo incorre nas seguintes sanções administrativas:

a) Nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que respeita tal comportamento;
b) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição pública, por um período de um a dois anos;
c) Privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar e ao empréstimo previsto na presente lei, por um período de um a dois anos.

Artigo 27.º
Reposição

Os infractores são obrigados a repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.

Capítulo III
Do financiamento do ensino superior não público

Artigo 28.º
Financiamento

1 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato:

a) Apoio na acção social aos estudantes;
b) Apoio a projectos de grande qualidade que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias;
c) Apoio na formação de docentes;
d) Incentivos ao investimento;
e) Apoios à investigação;
f) Bolsas de mérito, de acesso e/ou de frequência, aos estudantes;
g) Outros apoios inseridos em regimes contratuais.

2 - O Governo regulará os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior.

Artigo 29.º
Acção social

1 - O Estado, através de um sistema de acção social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.
2 - O sistema de acção social inclui as seguintes medidas:

a) Bolsas de estudo;
b) Acesso à alimentação e alojamento;
c) Acesso a serviços de saúde;