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3965 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

prevista, simplifica as formas de financiamento complementares, dando eficácia e rapidez à aplicação dos dinheiros públicos aos projectos-alvo deles carecidos.
Finalmente, como forma extraordinária de financiamento são previstos mecanismos de contratualização por objectivos.

VI

Por último, não pode ser ignorada a especial importância do ensino superior não público. A liberdade de ensino é um princípio essencial, indispensável à plena realização de um Estado de cultura. É indiscutível que os estabelecimentos de ensino superior não público se inserem na rede escolar e podem realizar o serviço público de educação. Reconhecendo-se que a expansão do ensino superior atingiu o seu limite, e como já decorria do Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade, na presente proposta de lei precisam-se os critérios de financiamento público das actividades dos estabelecimentos de ensino superior não público.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior.
2 - O financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado.
3 - O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação tripartida entre:

a) O Estado e as instituições de ensino superior;
b) Os estudantes e as instituições de ensino superior;
c) O Estado e os estudantes.

Artigo 2.º
Objectivos

Constituem objectivos do financiamento do ensino superior:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa e científica;
b) Estimular planos de apoio às instituições de ensino superior no exercício das atribuições do ensino e da investigação;
c) Promover a adequação entre o tipo de apoio concedido e os planos de desenvolvimento das instituições;
d) Incentivar a procura de fontes de financiamento de natureza concorrencial com base em critérios de qualidade e excelência;
e) Promover o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais;
f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes, independentemente das suas capacidades económicas.

Artigo 3.º
Princípios gerais

1 - Ao financiamento do ensino superior aplicam-se os seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização, racionalidade e eficiência das instituições, entendido no sentido de que estas devem assegurar um serviço de qualidade, sujeito a avaliações regulares, devendo igualmente garantir a utilização eficiente e transparente dos recursos, nomeadamente através da certificação e publicitação das suas contas, planos de actividades e relatórios anuais;
b) Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
c) Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento previstos na lei, consoante o sector, público ou não público, em que se integrem;
d) Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de acção social escolar;
e) Princípio da subsidiariedade, entendido como a responsabilidade das entidades, públicas ou privadas, que beneficiam dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior, financiarem a produção de conhecimento e a qualificação de quadros;
f) Princípio do reconhecimento do mérito, nos planos pessoal e institucional.

2 - Ao financiamento do ensino superior público aplicam-se, ainda, os seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis para garantir o funcionamento de uma rede pública de estabelecimentos de ensino de qualidade;
b) Princípio da responsabilização dos estudantes, entendido no sentido de que estes devem mostrar adequado aproveitamento escolar, justificando, pelo seu mérito, o acesso ao bem social de que beneficiam, mediado através de um regime de prescrições definido para a totalidade das instituições;
c) Princípio da autonomia financeira das instituições de ensino superior público e de responsabilização