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3960 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

2 - A autoridade requerente e a Comissão Europeia serão informadas, no prazo de três meses a contar da recepção do pedido, da recusa, devidamente fundamentada.

Artigo 24.º
Requisitos do pedido

1 - O pedido pode ser formulado por via electrónica ou por escrito de acordo com o modelo constante do anexo III.
2 - O pedido deve conter as validações previstas para a transmissão electrónica ou o carimbo oficial da autoridade requerente e estar assinado por um funcionário desta devidamente autorizado para o efeito.
3 - No pedido deve ser indicado:

a) O nome, a morada e quaisquer outras informações para efeitos de identificação da autoridade requerente;
b) O nome, a morada e quaisquer outras informações para efeitos de identificação das pessoas mencionadas no n.º 3 do artigo 21.º;
c) A data da notificação do crédito;
d) A data a partir da qual e o prazo durante o qual é possível a sua execução;
e) Outras informações úteis.

4 - O pedido deve, ainda, incluir:

a) A natureza e o montante do crédito, incluindo o capital, os juros, sanções e coimas, e as despesas devidas, indicadas na moeda do Estado-membro da autoridade requerente e na moeda nacional.
b) A declaração de que as condições previstas no artigo 22.º para o procedimento de assistência mútua estão preenchidas.

5 - O pedido deve também ser acompanhado do documento oficial ou de uma cópia autenticada do título executivo emitidos no Estado-membro da autoridade requerente e, se for caso disso, do original ou de cópia devidamente autenticada de outros documentos necessários à cobrança.
6 - A taxa de câmbio a utilizar, caso as moedas dos Estados-membros da autoridade requerente e requerida sejam diferentes, deverá ser a última cotação de venda registada no ou nos mercados cambiais mais representativos no Estado-membro da autoridade requerente na data da assinatura do pedido.

Artigo 25.º
Título executivo

1 - O título executivo emitido por uma entidade competente de um outro Estado-membro é equiparado a título nacional, desde que preencha os requisitos essenciais exigidos para os títulos dos créditos nacionais similares.
2 - O título executivo pode ter por objecto vários créditos, desde que digam respeito à mesma pessoa, sendo considerados como um crédito único.

Artigo 26.º
Procedimento

1 - Até ao sétimo dia seguinte ao da recepção do pedido de cobrança, deve esta ser comunicada à autoridade requerente.
2 - Caso não seja possível obter a cobrança em prazos razoáveis a autoridade requerente é informada das razões daquela impossibilidade.
3 - No prazo de dois meses a contar da recepção daquela comunicação pode ser solicitado o prosseguimento do processo de cobrança, ao qual será conferido o tratamento previsto para o pedido inicial.
4 - Em qualquer caso, decorrido o prazo de seis meses a contar da data em que se acusou a recepção do pedido, a autoridade requerente é informada do resultado do processo de cobrança.

Artigo 27.º
Impugnação do crédito ou do título executivo

1 - Se no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título executivo for objecto de reclamação, impugnação ou deduzida oposição à execução por quem tem interesse legítimo, a acção correspondente deve ser proposta por este perante a instância competente do Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, em conformidade com a legislação interna desse Estado.
2 - A autoridade requerida deve ser notificada, imediatamente, da propositura da acção referida no número anterior, podendo o interessado promover ele próprio a notificação.
3 - Quando a acção tiver por objecto medidas de execução adoptadas no Estado-membro da autoridade requerida esta deve ser proposta perante a instância competente para apreciar a questão de acordo com a legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares.
4 - Quando a instância competente perante a qual a acção é proposta, nos termos do n.º 1, for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão deste tribunal, favorável à autoridade requerente e na medida em que permita a cobrança do crédito, constituí título executivo, com base no qual processará a cobrança.

Artigo 28.º
Suspensão do processo de cobrança

1 - Sempre que o crédito ou o título for objecto de uma acção no Estado-membro da autoridade requerente o processo de cobrança fica suspenso até decisão da instância competente.
2 - A decisão de suspensão é tomada pela autoridade requerida com base na comunicação da autoridade requerente, do devedor ou dos serviços, organismos e entidades competentes para a cobrança.
3 - A comunicação da autoridade requerente é efectuada por escrito e logo que tenha sido informada da proposição da acção no respectivo Estado-membro.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de adopção de medidas cautelares necessárias para garantir a cobrança, nos termos previstos pela legislação interna para créditos nacionais similares.
5 - Na impossibilidade de serem adoptadas medidas cautelares ou ser efectuada a cobrança de créditos impugnados, a autoridade requerente será informada desse facto no prazo de um mês a contar da data da recepção da comunicação referida no n.º 2 deste artigo.

Artigo 29.º
Excepção à suspensão do processo de cobrança

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º, a autoridade requerente pode, em conformidade com a legislação