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3961 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

interna em vigor, solicitar a cobrança de créditos contestados desde que a legislação interna em vigor no Estado-membro da autoridade requerida o permita.
2 - Se a decisão resultante da acção de contestação for favorável ao devedor e desta for proposta uma acção de reembolso ou de indemnização, a autoridade requerida notificará por escrito a autoridade requerente logo que tenha sido informada, ficando esta, na medida do possível, associada aos processos de reembolso e de indemnização.
3 - A autoridade requerente mediante pedido fundamentado da autoridade requerida deve proceder ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer indemnização devida, em conformidade com a legislação interna em vigor no Estado-membro da autoridade requerida e proceder à respectiva transferência no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido.
4 - A nível nacional a responsabilidade resultante do n.º 1 pertence ao serviço, organismo ou entidade que solicitou a formulação do pedido.

Artigo 30.º
Modificação do pedido quanto ao montante

1 - Quando ocorrer uma modificação no montante inicial do crédito, a autoridade requerente deve comunicar imediatamente tal facto à autoridade requerida.
2 - Na comunicação do novo montante deverá utilizar-se a taxa de câmbio do pedido inicial para converter o montante alterado do crédito.
3 - No caso de ocorrer uma diminuição do referido montante, a acção deve ser limitada ao montante por cobrar.
4 - Se, no momento da comunicação da diminuição do montante do crédito, já tiver sido efectuada a cobrança sem que, todavia, tenha tido lugar a transferência prevista no artigo 30.º, procede-se ao reembolso do montante cobrado a mais.
5 - No caso de ocorrer um aumento do montante inicial do crédito, e sempre que possível, deve proceder-se à cumulação do pedido adicional ao pedido inicial.
6 - Se, pelo estado de avanço do processo de cobrança, não for possível dar cumprimento ao disposto no n.º 3, o pedido adicional só terá seguimento se o montante nele indicado for igual ou superior ao referido no artigo 8.º.

Artigo 31.º
Cobrança e transferência

1 - A autoridade requerida pode conceder ao devedor um prazo para pagamento ou autorizar um pagamento em prestações desde que a legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares o permita e após consulta à autoridade requerente.
2 - A autoridade requerida pode cobrar juros de mora relativos a qualquer atraso no pagamento nos termos da legislação interna em vigor aplicável aos créditos nacionais similares.
3 - A nível nacional os juros de mora relativos a créditos de outro Estado-membro começam a vencer-se no dia seguinte ao da recepção do pedido de cobrança.
4 - O crédito considera-se cobrado quando for recebido o respectivo montante na moeda do Estado-membro da autoridade requerida, com base na taxa de câmbio referida no pedido de cobrança, com excepção das importâncias cobradas a título de juros previstos nos números anteriores.
5 - A cobrança e a transferência do crédito e das importâncias resultantes da aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo será efectuada na moeda do Estado-membro da autoridade requerida.
6 - A transferência prevista no número anterior terá lugar no prazo de um mês após a data da cobrança, excepto quando tenha sido acordado outro prazo para a realização da transferência não podendo o montante ser inferior ao referido no artigo 8.º.

Artigo 32.º
Extinção do procedimento

O procedimento de cobrança será extinto quando o respectivo pedido for anulado, vier a carecer de objecto, na sequência do pagamento do crédito, ou por qualquer outra razão legalmente admissível.

Título III
Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º
Aplicação do mecanismo

Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, a Comissão Interministerial criada pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, cuja composição e funcionamento consta da portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, publicada no Diário da República n.º 244, Série II, de 22 de Outubro de 1986, assegura a execução do presente diploma.

Artigo 34.º
A entidade responsável pela transferência dos créditos

A transferência dos montantes cobrados de créditos oriundos de Portugal ou de outro Estado-membro será efectuada através da Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 35.º
Formulários

São aprovados os formulários constantes dos anexos I, II e III ao presente diploma.

Artigo 36.º
Tribunal competente

Os Tribunais Administrativos são os órgãos judiciais competentes para as acções de responsabilidade civil referidos nos artigos 11.º e 29.º do presente diploma.

Artigo 37.º
Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, n.º 186/89, de 3 de Junho, e n.º 69/94, de 3 de Março.