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3977 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

de administração ou o fiscal único o julguem necessário e ainda quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

Artigo 10.º
Mesa

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia.

Artigo 11.º
Convocação e funcionamento

1 - A convocação dos accionistas para a assembleia geral pode ser feita através de publicidade, nos termos da lei, ou por carta registada expedida com, pelo menos, 21 dias de antecedência em relação à data de reunião da assembleia.
2 - A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação desde que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas detentores de, no mínimo, 51% do capital social.
3 - Tanto em primeira como em segunda convocação, as deliberações sobre alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade e aquisição ou alienação de acções próprias devem ser aprovadas por 51% dos votos correspondentes ao capital social.

Artigo 12.º
Competência

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuem competência.
2 - Compete especialmente à assembleia geral:

a) Apreciar os documentos de prestação de contas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
b) Eleger a mesa da assembleia geral, os administradores e o fiscal único e designar o presidente do conselho de administração;
c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
d) Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais de valor superior a 5% do capital social;
e) Autorizar a contracção de empréstimos por prazo superior a cinco anos;
f) Deliberar a associação da sociedade com outras entidades;
g) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Capítulo IV
Administração

Artigo 13.º
Composição

1 - A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três a sete membros, eleitos em assembleia geral, que designará de entre estes o que exercerá as funções de presidente e de vice-presidente.
2 - Do número de membros do conselho de administração referido no número anterior fazem parte, por inerência, os presidentes do conselho de administração da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., e da Radiodifusão Portuguesa, S.A.
3 - O conselho de administração pode, dentro dos limites legais, conferir competências suas a um administrador-delegado ou a uma comissão executiva, fixando-lhes as atribuições e regulamentando a respectiva delegação.
4 - O conselho de administração pode ainda atribuir a um dos seus elementos especiais funções de acompanhamento dos sistemas de auditoria e de controlo.

Artigo 14.º
Competência

Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes estatutos:

a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
c) Propor à assembleia geral que a sociedade, directa ou indirectamente, se associe com outras pessoas ou adquira, aliene ou onere participações sociais de valor superior a 5% do capital social;
d) Associar-se com outras pessoas ou adquirir, onerar ou alienar participações sociais de valor igual ou inferior a 5% do capital social;
e) Propor à assembleia geral a contracção de empréstimos por prazo superior a cinco anos;
f) Contratar financiamentos por prazo igual ou inferior a cinco anos;
g) Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
h) Assegurar a compatibilidade e articulação dos planos de investimento e de actividade das sociedades participadas.

Artigo 15.º
Reuniões

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e todas as vezes que o presidente ou dois administradores o convoquem, por forma suficiente e com a antecedência necessária.
2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.