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3981 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;
f) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento;
l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 10.º

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3 - As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Artigo 11.º

1 - A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos.
2 - Para efeitos das alíneas a), b) e i) do artigo 9.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes accionistas que representem a maioria do capital social.

Secção III
Conselho de administração

Artigo 12.º

1 - O conselho de administração é composto por três a cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 - Os administradores são dispensados da prestação de caução.

Artigo 13.º

1 - Ao conselho de administração compete:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea f) do artigo 9.º;
d) Contrair empréstimos e outras formas de financiamento, com respeito pelo disposto na alínea g) do artigo 9.º;
e) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do previsto na alínea e) do artigo 9.º dos presentes estatutos, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
f) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respectiva remuneração;
h) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

2 - O conselho de administração poderá delegar num ou mais dos seus membros, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da sociedade.

Artigo 14.º

1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

Artigo 15.º

1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.
3 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo 16.º

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo um obrigatoriamente o presidente;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;
c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.