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3985 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

e completar o quadro dos direitos a reconhecer a essas associações.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercados de Valores Mobiliários (CMVM).
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º de, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma disciplina:

a) O processo de verificação dos requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro;
b) Os direitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários que observem esses mesmos requisitos.

Artigo 2.º
Independência das associações

As associações de defesa dos investidores são independentes, nomeadamente dos emitentes de valores mobiliários, das entidades gestoras de mercados, sistemas ou serviços relativos a valores mobiliários e dos intermediários financeiros.

Capítulo II
Registo na comissão do mercado de valores mobiliários

Artigo 3.º
Instrução do pedido de registo

1 - O registo das associações de defesa dos investidores na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) depende de requerimento dirigido a esta Comissão.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia do estatuto e respectiva acta de aprovação;
b) Cópia do cartão de identificação da associação enquanto pessoa colectiva;
c) Declaração onde conste o número e a identificação dos seus associados que sejam investidores não institucionais.

Artigo 4.º
Prazo para o registo

1 - A decisão quanto à concessão ou recusa do registo é tomada no prazo de 30 dias a contar da recepção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A CMVM pode solicitar, complementarmente, quaisquer documentos ou informações que considere necessários à verificação dos requisitos de que depende o registo, ficando nesse caso suspenso o prazo referido no número anterior.

Artigo 5.º
Decisão

A decisão de concessão ou recusa de registo é imediatamente notificada à associação de defesa dos investidores e, em caso de recusa, devidamente fundamentada.

Artigo 6.º
Caducidade do registo

1 - Se a associação de defesa dos investidores deixar de reunir os requisitos que levaram à concessão do registo e a CMVM for notificada desse facto ou dele tiver comprovado conhecimento, concede àquela um prazo de 15 dias para suprir essa falta.
2 - Durante o prazo referido no artigo anterior, os direitos da associação de defesa dos investidores não podem ser exercidos.
3 - O registo caduca se, decorrido o prazo referido no n.º 1, a falta dos requisitos não for suprida.

Artigo 7.º
Divulgação de associações registadas

A CMVM divulga, através do seu sistema de difusão de informação, a lista actualizada de associações de defesa de investidores e de federações registadas.

Capítulo III
Direitos das associações de defesa de investidores

Artigo 8.º
Direito de participação

1 - As associações de defesa dos investidores têm o direito de, através da elaboração de pareceres, estudos ou relatórios, participar na definição das grandes linhas de orientação legislativa relacionadas com o mercado de valores mobiliários, em especial com as políticas de protecção do investidor.
2 - Tratando-se de regulamento que incida sobre matérias de interesse dos investidores, o órgão com competência regulamentar deve ouvir as associações de defesa dos investidores.

Artigo 9.º
Direito de consulta e informação

As associações de defesa dos investidores têm o direito de consultar os registos de natureza pública realizados pela CMVM, bem como de serem esclarecidas sobre a informação posta à disposição dos investidores por aquela entidade.

Artigo 10.º
Direito de agrupamento

1 - As associações de defesa dos investidores são livres de se agruparem em federações de âmbito regional, nacional ou internacional com fins idênticos aos seus.