O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3983 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

e televisivo, respeitando um princípio elementar de equivalência; consegue-se ao mesmo tempo, graças à largura dessa base, fixar a contribuição em valores poucos expressivos, capazes de lhe garantir aceitação social.
A abrangência da contribuição não dispensa, em qualquer caso, um módico de ponderação social. Os consumidores de energia eléctrica em posição socialmente mais frágil são isentos da contribuição, tomando-se aqui por referência um dado nível mínimo de consumo, tal como se tinha vindo a fazer no âmbito da taxa de radiodifusão agora extinta.
A contribuição será liquidada por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia eléctrica, juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento. As empresas serão compensadas pelos encargos decorrentes da liquidação da contribuição, através de um valor por factura emitida a fixar mediante acto regulamentar.
As receitas de publicidade do operador de serviço público de televisão resultantes da venda dos períodos publicitários que venham a ser fixados no respectivo contrato de concessão e eventuais saldos de exploração, deverão financiar o serviço da dívida consolidada e, posteriormente, novos investimentos, não sendo, assim, utilizáveis na exploração corrente da empresa.
Por outro lado, as sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do accionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 20% da indemnização compensatória anual.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
Financiamento

1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão nos termos estabelecidos no presente diploma e nos respectivos contratos de concessão.
2 - O financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o audiovisual.
3 - O financiamento do serviço público de televisão é assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição para o audiovisual que não seja utilizado nos termos do número anterior.
4 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão geral de serviço público ficam afectas ao serviço da dívida consolidada e, posteriormente, a novos investimentos, não sendo utilizáveis para financiar a sua exploração corrente.
5 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, os encargos de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social.
6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.

Artigo 2.º
Proporcionalidade e controlo

1 - A contribuição para o audiovisual e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar o princípio da transparência e da proporcionalidade.
2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta o cumprimento das missões de serviço público e a transparência dos fluxos financeiros associados.
3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do accionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 20% da indemnização compensatória anual.

Artigo 3.º
Incidência e periodicidade da contribuição para o audiovisual

1 - A contribuição para o audiovisual constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão, assentando num princípio geral de equivalência.
2 - A contribuição para o audiovisual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico sendo devida a título mensal pelos respectivos consumidores.

Artigo 4.º
Valor e isenções

1 - O valor mensal da contribuição é de € 1.60, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh.
2 - Os valores da contribuição devem ser actualizados à taxa anual de inflação, através da lei do orçamento de Estado.

Artigo 5.º
Liquidação e cobrança

1 - A contribuição é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia eléctrica e cobrada, juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.
2 - O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na factura respeitante ao fornecimento de energia eléctrica.
3 - As empresas distribuidoras de electricidade serão compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por factura cobrada, a fixar, de acordo com um princípio de cobertura de custos, por meio de despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro responsável pela área da Comunicação Social e do Ministro da Economia.
4 - À liquidação e ao pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 6.º
Consignação

O produto da contribuição é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., constituindo sua receita própria.