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3986 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

2 - As federações são registadas na CMVM nos mesmos termos das associações, bastando, para esse efeito, que apenas uma das associações de defesa dos investidores preencha os requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º
Associações já constituídas

1 - As associações de defesa dos investidores em valores mobiliários já constituídas farão prova de que preenchem os requisitos previstos no Código dos Valores Mobiliários para o exercício dos direitos previstos no presente diploma.
2 - Aos pedidos de registos entrados na CMVM depois da entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários aplica-se o disposto neste diploma, considerando-se como termo inicial para efeitos da contagem do prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º a data da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de .............. - O Primeiro-Ministro, ..............- A Ministra de Estado e das Finanças, ...................

PROPOSTA DE LEI N.º 70/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA

Exposição de motivos

A presente proposta visa autorizar o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril.
Por ter natureza subsidiária e complementar da actividade das forças e serviços de segurança pública do Estado torna-se imperioso estabelecer, de forma rigorosa, as condições de acesso e permanência no exercício da profissão dos vários intervenientes na actividade de segurança privada.
Por outro lado, o aparecimento da figura de assistente de recinto desportivo, no âmbito desta mesma actividade, através das Portarias n.os 1522-B/2002 e 1522-C/2002, ambas de 20 de Dezembro, veio realçar a vertente não policial de garantia de segurança no interior dos recintos desportivos, ficando, no entanto, reservada às forças e serviços de segurança, nos termos das suas atribuições próprias, a manutenção da ordem e segurança públicas.
Neste quadro, e atendendo às experiências colhidas em outros Estados-membros da União Europeia que aconselham a que se adoptem medidas de controlo nos acessos aos recintos desportivos, considera-se essencial que os assistentes de recinto desportivo possam efectuar revistas pessoais aos espectadores, com o único objectivo de impedir a introdução naqueles recintos de substâncias e objectos proibidos ou susceptíveis de gerar ou serem utilizados em actos de violência, por forma a proporcionar um ambiente seguro no decorrer do espectáculo.
Importa, ainda, regular as condições em que, no exercício da actividade de segurança privada, poderão ser utilizados meios de vigilância electrónica, para garantir a segurança das pessoas e bens.
Aproveita-se também a oportunidade para actualizar de forma global e articulada o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, tendo em consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional expressa, nomeadamente, no Acórdão n.º 255/2002, publicado no Diário da República, 1.ª Série A, n.º 155, de 8 de Julho.
A fixação das condições para o exercício desta actividade profissional, a definição dos requisitos a que deve obedecer o recrutamento dos formadores destes profissionais, a utilização de meios de vigilância electrónica e a possibilidade de os assistentes de recinto desportivo efectuarem revistas pessoais de prevenção e segurança constituem matérias atinentes a Direitos, Liberdades e Garantias, da competência legislativa da Assembleia da República, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida autorização ao Governo para alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

a) Definir os requisitos gerais de acesso e permanência no exercício de funções de administrador e gerente das sociedades de segurança privada, de responsável pelos serviços de autoprotecção, de vigilância e de director de segurança, com o objectivo de salvaguardar o interesse público e garantir a idoneidade moral e cívica dos intervenientes na actividade de segurança privada enquanto subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado, nos seguintes termos:

aa) Ser cidadão português, de um Estado-membro da União Europeia, de um Estado parte do acordo sobre o espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
bb) Possuir a escolaridade obrigatória, no que se refere ao recrutamento do pessoal de vigilância, de gerente ou administrador das