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3976 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

2 - (...).
3 - (...).

Artigo 5.º

1 - O capital social é de [] de euros, está integralmente realizado e encontra-se dividido em acções com o valor nominal de cinco euros cada uma, podendo ser representado por títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.
2 - (...).
3 - (...).

Artigo 7.º

1 - (...).
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
3 - (...).

Artigo 12.º

1 - O conselho de administração é composto por três a cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 - (...).
3 - O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente, para exercer as funções previstas na lei".

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. - P'lo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo I
Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.

Capítulo I
Denominação, sede, duração e objecto social

Artigo 1.º
Denominação

A sociedade adopta a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º
Sede

1 - A sociedade tem a sede em Lisboa, na Avenida 5 de Outubro, 197.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 3.º
Duração

A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 4.º
Objecto social

1 - A sociedade tem por objecto a gestão das participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
2 - A sociedade pode prestar serviços técnicos de administração e gestão às sociedades em que possua participação.

Capítulo II
Capital, acções e obrigações

Artigo 5.º
Capital social

O capital social da sociedade é de duzentos e noventa e sete milhões, quinhentos e quarenta mil, oitocentos e cinco euros, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por acções com o valor nominal de cinco euros cada uma.

Artigo 6.º
Acções

1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e representadas por títulos que incorporam o número de acções de que cada accionista é titular.
2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
3 - As acções podem revestir forma escritural, sendo as acções tituladas ou escriturais reciprocamente convertíveis a pedido do accionista.

Artigo 7.º
Obrigações

A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

Capítulo III
Assembleia geral

Artigo 8.º
Composição e votos

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito de voto.
2 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas devem indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.
3 - Nenhum accionista pode fazer-se representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

Artigo 9.º
Reuniões

A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o conselho