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4047 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

Secção V
Planeamento curricular

Artigo 34.º
Princípios do planeamento curricular

1 - A composição curricular da educação escolar tem em consideração a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos educandos.
2 - Os planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário incluem, em todos os seus ciclos, de forma adequada, uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação para a participação cívica, a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação para a sexualidade e a educação para a saúde e prevenção de acidentes, bem como, a título facultativo, no respeito pelos princípios da separação das igrejas do Estado e do ensino público não confessional, o ensino da educação moral e religiosa.
3 - Os planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário devem ter uma estrutura de âmbito nacional, que acolha os saberes e as competências estruturantes de cada ciclo, podendo acrescer a essa estrutura conteúdos flexíveis, integrando componentes de índole regional e local, e desenvolvimentos curriculares previstos em contratos de autonomia e desenvolvimento educativo entre a administração educativa e as escolas.
4 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo podem adoptar os planos curriculares e os conteúdos programáticos do ensino ministrado nas escolas públicas ou adoptar planos e programas próprios, cujo reconhecimento é, nos termos da lei, concedido caso a caso, mediante avaliação positiva dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino.
5 - Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada um dos estabelecimentos de ensino que ministram os respectivos cursos estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado da respectiva rede.
6 - O Governo pode estabelecer a recomendação da estrutura consultiva da avaliação do ensino superior e, ouvidas as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino superior, directrizes quanto à denominação e duração dos cursos e as áreas científicas obrigatórias e facultativas dos respectivos planos de estudos.
7 - A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação dos respectivos planos de estudos e o reconhecimento dos correspondentes diplomas, obedece a princípios e regras comuns a todo o ensino superior.
8 - O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado, de forma que todas as outras componentes curriculares do ensino básico e do ensino secundário contribuam, sistematicamente, para o desenvolvimento das capacidades ao nível da compreensão e produção de enunciados, orais e escritos, em português.
9 - A formação vocacional abrange, especialmente, em termos integrados no ensino básico e no ensino secundário ou com estes articulados, a componente técnica e tecnológica da escolaridade obrigatória e do ensino recorrente, o ensino das escolas profissionais, a aprendizagem e a qualificação inicial não ligadas a contextos específicos de trabalho, bem como modelos especiais de conjugação de educação e formação, incluindo programas especiais para os jovens dos quinze aos dezoito anos.

Artigo 35.º
Ocupação dos tempos livres e desporto escolar

1 - As actividades curriculares dos diferentes níveis da educação escolar devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal dos educandos, no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres, nomeadamente de enriquecimento cultural e cívico, de educação física e desportiva, de educação artística e de inserção dos educandos na comunidade.
2 - As actividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou local, competindo, preferencialmente, às escolas ou grupos de escolas organizar as de âmbito regional e local.
3 - As actividades de ocupação dos tempos livres devem valorizar a participação e o envolvimento dos educandos na sua organização, desenvolvimento e avaliação.
4 - O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, bem como a descoberta e o incentivo de talentos desportivos, com orientação por profissionais qualificados, fomentando-se a organização e gestão de eventos desportivos escolares pelos próprios praticantes.

Artigo 36.º
Investigação em educação

A investigação em educação, que o Estado fomenta e apoia, destina-se, nos termos da lei, à avaliação e interpretação científica da actividade desenvolvida no sistema educativo.

Capítulo III
Apoios e complementos educativos

Artigo 37.º
Promoção do sucesso escolar

1 - São proporcionados, nos termos da lei, apoios e complementos educativos, visando fomentar, prioritariamente na escolaridade obrigatória, a igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares.
2 - As necessidades escolares específicas dos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória são compensadas através de actividades de acompanhamento e complemento pedagógicos no seio das escolas.
3 - É apoiado o desenvolvimento psicológico dos alunos e a sua orientação escolar e profissional, através de serviços de psicologia e orientação, devidamente organizados, que asseguram igualmente o apoio psicopedagógico às actividades escolares e ao sistema de relações da comunidade educativa.
4 - É realizado, através de serviços especializados, devidamente organizados, o acompanhamento do crescimento