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4046 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

3 - Constituem objectivos fundamentais da educação extra-escolar:

a) Eliminar o analfabetismo, literal e funcional;
b) Contribuir para uma efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos indivíduos que, não tendo frequentado a educação escolar ou tendo-a abandonado precocemente ou sem sucesso, não usufruam, por qualquer razão, da formação profissional;
c) Promover a adaptação à vida contemporânea, mediante o desenvolvimento das aptidões tecnológicas e do saber técnico;
d) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres com actividades de natureza cultural;
e) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade.

4 - As acções de educação extra-escolar podem realizar-se em estruturas de extensão cultural do sistema escolar ou em sistemas abertos, com recurso, neste caso, aos meios de comunicação típicos da educação a distância.
5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação extra-escolar, pertencendo as iniciativas de educação extra-escolar à administração central, às regiões autónomas, às autarquias locais e a outras entidades particulares ou cooperativas, colectivas ou individuais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações de pais, associações de estudantes e organismos juvenis, associações culturais e recreativas, associações de moradores, associações de educação popular, organizações cívicas ou confessionais e comissões de trabalhadores e associações sindicais ou de empregadores.
6 - A política educativa atende à dimensão formativa da programação televisiva e radiofónica, devendo o serviço público de televisão e de rádio assegurar a existência de programação formativa, plural e diversificada.

Secção IV
Formação profissional

Artigo 33.º
Natureza e objectivos da formação profissional

1 - A formação profissional tem natureza extra-escolar e visa, nos termos da lei, a integração ou o desenvolvimento profissional dinâmico, pela aquisição ou aprofundamento de conhecimentos e de competências necessários ao desempenho profissional específico, de forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento e à evolução tecnológica.
2 - A formação profissional estrutura-se de forma a desenvolver acções de:

a) Iniciação profissional ligada a contextos específicos de trabalho;
b) Qualificação profissional;
c) Aperfeiçoamento profissional;
d) Reconversão profissional;
e) Reabilitação profissional de pessoas portadoras de deficiência e de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida;
f) Formação especial para integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção.

3 - O Governo aprova programas de desenvolvimento de formação profissional, de âmbito plurianual.
4 - O Governo estabelece o sistema nacional de formação profissional, identificando os agentes que o integram e definindo os princípios que regem a organização, o financiamento, a avaliação e a coordenação da formação profissional.
5 - A formação profissional organiza-se como complementar da formação e da preparação para a vida activa iniciada na educação escolar, mas deve igualmente contribuir para a aquisição de qualificações profissionais iniciais por aqueles que não tenham frequentado a educação escolar ou a tenham abandonado precocemente ou sem sucesso.
6 - Os Ministérios responsáveis pela política educativa e pela política de emprego devem articular, entre si, as intervenções nas áreas da formação vocacional e da formação profissional, respectivamente, com vista à plena concretização dos objectivos referidos no número anterior.
7 - Têm acesso à formação profissional, nos termos dos números anteriores:

a) Os que tenham concluído a escolaridade obrigatória;
b) Os que não tenham concluído a escolaridade obrigatória até à idade limite desta;
c) Os que tenham entre 16 e 18 anos de idade, para acções de formação profissional desenvolvidas em articulação com as acções de formação vocacional relativas aos jovens que não pretendam concluir o ensino básico após os 15 anos de idade;
d) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão profissionais;
e) As demais pessoas destinatárias das acções referidas no n.º 2 desta disposição.
f) A formação profissional estrutura-se segundo um modelo pedagógico e institucional flexível, que permita integrar pessoas com níveis de formação e características diferenciados.

8 - A organização das ofertas de formação profissional deve adequar-se às necessidades de emprego, nacionais, regionais e locais.
9 - A formação profissional pode estruturar-se por módulos, de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.
10 - O funcionamento das ofertas de formação profissional pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas, nomeadamente:

a) Instituições específicas;
b) Utilização de escolas de ensino básico e secundário;
c) Acordos com empresas e autarquias;
d) Apoios a instituições e iniciativas, públicas, particulares ou cooperativas;
e) Dinamização de acções comunitárias.

11 - A frequência e a conclusão com aproveitamento de acção ou curso, ou respectivos módulos, de formação profissional conferem o direito à correspondente certificação.