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4045 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

países da língua e da cultura portuguesas e à criação de escolas portuguesas, sem prejuízo do Estado português prosseguir directamente esses objectivos, através, nomeadamente, da manutenção de uma rede de ofertas complementares aos sistemas educativos estrangeiros, da criação de escolas portuguesas e da manutenção de leitorados de português em universidades estrangeiras.
4 - O Estado português apoia as iniciativas de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que contribuam para a prossecução da divulgação e do estudo da língua e da cultura portuguesas.
5 - Compete ao Governo, através dos Ministérios responsáveis pela política externa e pela política educativa, definir as normas gerais do ensino português no estrangeiro, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Artigo 29.º
Ensino recorrente

1 - O ensino recorrente destina-se aos indivíduos que ultrapassaram a idade indicada para a frequência dos ensinos básico e secundário, por terem ultrapassado os 15 e os 18 anos de idade, respectivamente, aos que, tendo entre 16 e 18 anos de idade, trabalham e disso façam prova e aos que não tiveram a oportunidade de se enquadrar na educação escolar na idade normal de formação.
2 - O ensino recorrente tem por objecto o ensino básico e o ensino secundário.
3 - O ensino recorrente é ministrado, predominantemente, em regime nocturno e as formas de acesso e os planos e métodos de estudos são organizados de modo adequado aos grupos etários a que se destinam, à experiência de vida entretanto adquirida e ao nível de conhecimentos demonstrados.
4 - O ensino recorrente atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelos ensinos básico e secundário, sem prejuízo de poder distinguir, no processo de avaliação e certificação, qualificações que permitem o prosseguimento de estudos e qualificações que não permitem esse prosseguimento.
5 - Compete ao Governo, através do Ministério responsável pela política educativa que abranja os ensinos básico e secundário, definir as normas gerais do ensino recorrente, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Artigo 30.º
Ensino de indivíduos privados de liberdade

1 - O ensino de indivíduos privados de liberdade destina-se a permitir a prossecução ou o completamento de estudos, quer a imputáveis sujeitos ao cumprimento de penas e medidas privativas de liberdade, quer a menores e a jovens de idade inferior a 21 anos sujeitos ao cumprimento, em instituição, de medidas e decisões aplicadas no âmbito de processo tutelar educativo, sem a possibilidade de frequência de um estabelecimento de ensino.
2 - O ensino de indivíduos privados de liberdade assenta num conjunto diversificado e articulado de medidas e acções educativas, que, adequando-se à particular situação dos destinatários, visa reduzir as limitações que aquela privação acarreta para o percurso educativo destes, tendo por objectivos, em especial, o cumprimento da escolaridade obrigatória pelos menores e a qualificação e a dupla certificação, escolar e profissional, de jovens adultos, contribuindo, deste modo, para a sua futura integração na vida activa e reinserção social.
3 - O ensino de indivíduos privados de liberdade integra percursos educativos específicos, tendo em conta a idade daqueles e a duração e o regime de execução das penas e medidas aplicadas, sem prejuízo da associação a cada percurso educativo de intervenções de educação escolar e de acções próprias da educação extra-escolar, na perspectiva do desenvolvimento da educação e formação ao longo da vida.
4 - O ensino de indivíduos privados de liberdade decorre em instalações e equipamentos da responsabilidade das entidades encarregadas da execução das penas e medidas aplicadas.
5 - Compete ao Governo, através dos Ministérios responsáveis pela política educativa e de reinserção social, definir as normas gerais do ensino de indivíduos privados de liberdade, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos, didácticos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.
6 - Entre os dois Ministérios referidos no número anterior e o Ministério responsável pela política de emprego devem articular-se as intervenções nas áreas da educação e da formação profissional, com vista à plena concretização dos objectivos relativos à valorização e reinserção social das pessoas privadas de liberdade.

Artigo 31.º
Educação a distância

1 - Devem, nos termos da lei, ser organizadas modalidades de educação a distância, suportadas nos multimédia e nas tecnologias da informação e das comunicações, quer como complemento quer como alternativa à modalidade de educação presencial.
2 - Compete à educação a distância assumir uma vocação de promoção da inovação e da sociedade da informação e do conhecimento.
3 - O Estado incentiva e reconhece a educação ao longo da vida e as aprendizagens inovadoras baseadas nas novas tecnologias da informação e das comunicações.

Secção III
Educação extra-escolar

Artigo 32.º
Natureza e objectivos da educação extra-escolar

1 - A educação extra-escolar tem natureza formal, não formal ou informal e destina-se a permitir a cada indivíduo, numa perspectiva de educação ao longo da vida, aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas competências, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência ou das suas lacunas.
2 - Compete ao Estado promover a relevância social da educação extra-escolar, em particular organizando sistemas que permitam reconhecer, validar e certificar as competências e os saberes adquiridos.