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4041 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

portuguesa, em particular, pessoas activamente empenhadas na concretização das opções estratégicas de desenvolvimento de Portugal e sensibilizadas, criticamente, para a realidade da comunidade internacional;
f) Assegurar a orientação e formação vocacional, através da preparação técnica e tecnológica adequada ao ingresso no mundo do trabalho;
g) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e actuante da escola e a sua autonomia;
h) Assegurar a existência de hábitos de trabalho, individual e em grupo, e fomentar o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

Artigo 16.º
Organização do ensino secundário

1 - O ensino secundário compreende dois ciclos, cada um deles de três anos, nos termos curriculares seguintes:

a) No primeiro ciclo o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, que integre coerentemente áreas vocacionais diversificadas, podendo conter áreas não disciplinares, destinadas à articulação de saberes, ao desenvolvimento de métodos de trabalho e de estudo e à obtenção de formações complementares, e desenvolve-se predominantemente em regime de um professor por grupo de disciplinas;
b) No segundo ciclo o ensino organiza-se por disciplinas, podendo conter áreas não disciplinares, destinadas à articulação de saberes, ao desenvolvimento de métodos de trabalho e de estudo e à obtenção de formações complementares, e desenvolve-se predominantemente em regime de um professor por disciplina.

2 - A articulação entre os dois ciclos do ensino secundário obedece a uma sequencialidade progressiva, competindo ao segundo ciclo completar, aprofundar, alargar e especializar a formação, as aprendizagens e as competências do primeiro ciclo, assumindo a unidade funcional global do ensino secundário.
3 - Os objectivos específicos de cada ciclo do ensino secundário integram-se, nos termos dos números anteriores, nos objectivos globais do mesmo, de acordo com o desenvolvimento etário correspondente a cada ciclo e o contributo teleológico de cada um deles para aqueles objectivos globais, nos termos das seguintes orientações:

a) Para o primeiro ciclo, a aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões, teórica e prática, humanista, literária, científica e tecnológica, artística, física e desportiva, necessária ao prosseguimento de estudos ou à inserção na vida activa, bem como a orientação vocacional, escolar e profissional, que proporcione opções conscientes de formação subsequente e respectivos conteúdos, sem prejuízo da permeabilidade da mesma, com vista ao prosseguimento de estudos superiores ou à inserção na vida activa, no respeito pela realização autónoma da pessoa humana;
b) Para o segundo ciclo, o completamento da aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões, teórica e prática, humanista, literária, científica e tecnológica, artística, física e desportiva, necessária ao prosseguimento de estudos superiores ou à inserção na vida activa.

4 - De acordo com a sua dimensão vocacional de orientação para o prosseguimento de estudos ou para a inserção na vida activa, o ensino secundário, em especial o seu segundo ciclo, organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de:

a) Cursos gerais, de natureza humanística e científica, predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos;
b) Cursos de formação vocacional, de natureza técnica e tecnológica ou profissionalizante ou de natureza artística, predominantemente orientados para a inserção na vida activa.

5 - Deve garantir-se a permeabilidade adequada entre os cursos gerais e os cursos de formação vocacional, referidos no número anterior.
6 - A formação vocacional, especialmente a de natureza profissionalizante, pode estruturar-se por módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis de competências sucessivamente mais elevados.
7 - Podem ser criadas escolas especializadas, destinadas ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou profissionalizante ou de natureza artística.
8 - A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere o direito a um diploma, que certifica a formação adquirida, devendo igualmente ser certificado, quando solicitado, o aproveitamento obtido em qualquer ano ou ciclo, sendo que, nos casos dos cursos predominantemente orientados para a inserção na vida activa, a certificação incide sobre a qualificação obtida para efeitos do exercício de uma profissão ou grupo de profissões.
9 - Compete ao Governo, através do Ministério responsável pela política educativa que abranja o ensino secundário, definir as normas gerais deste, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Subsecção III
Ensino superior

Artigo 17.º
Âmbito e objectivos

1 - O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.
2 - São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;