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4039 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

b) Contribuir para a estabilidade e a segurança afectivas;
c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano, de modo a promover uma correcta integração e participação;
d) Desenvolver a formação moral e o sentido de liberdade e de responsabilidade;
e) Fomentar a integração em grupos sociais diversos, complementares da família, de modo a promover o desenvolvimento da sociabilidade;
f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação e estimular a imaginação criativa e a actividade lúdica;
g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;
h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento.

2 - A prossecução dos objectivos enunciados no número anterior faz-se de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em conta a necessidade de articulação estreita com o meio familiar e com a acção educativa dos pais.
3 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
4 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe aos pais um papel essencial no processo da educação infantil, sem prejuízo do Estado promover essa frequência, prioritariamente das crianças de cinco anos de idade.

Artigo 10.º
Organização da educação pré-escolar

1 - Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de serviço público de educação pré-escolar.
2 - A rede de educação pré-escolar é constituída por jardins-de-infância das autarquias locais e de outras entidades particulares ou cooperativas, colectivas ou individuais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações de pais, associações de moradores, organizações cívicas ou confessionais e associações sindicais ou de empregadores.
3 - O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede de serviço público com meios humanos e financeiros, nos termos da lei e dos acordos estabelecidos.
4 - Compete ao Governo, através do Ministério responsável pela política educativa que abranja a educação pré-escolar, definir as normas gerais desta, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Secção II
Educação escolar

Subsecção I
Ensino básico

Artigo 11.º
Destinatários e gratuitidade do ensino básico

1 - O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de seis anos.
2 - Ingressam no ensino básico as crianças que completem seis anos de idade até 15 de Setembro.
3 - As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico, se tal for requerido pelo encarregado de educação e houver disponibilidade de vagas.
4 - A obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina no final do ano lectivo em que o aluno completa 15 anos de idade.
5 - Os jovens que não pretendam concluir o ensino básico após a idade referida no número anterior, são obrigatoriamente encaminhados para as adequadas acções de formação vocacional, que desenvolvem programas especiais para os jovens dos 15 aos 18 anos, em articulação com o sistema de formação profissional.
6 - A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação.
7 - Os alunos podem dispor gratuitamente, nos termos da lei, do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

Artigo 12.º
Objectivos do ensino básico

1 - São objectivos do ensino básico:

a) Assegurar a formação integral de todas as crianças e jovens, através do desenvolvimento de competências do ser, do saber, do pensar, do fazer, do aprender a viver juntos;
b) Assegurar uma formação geral de base comum a todos os portugueses, que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, da capacidade de raciocínio, da memória e do espírito crítico, da criatividade, do sentido moral e da sensibilidade estética, promovendo a realização individual, em harmonia com os valores da solidariedade social, e inter-relacionando, de forma equilibrada, o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;
c) Proporcionar a aquisição e o desenvolvimento das competências e dos conhecimentos de base, que permitam o prosseguimento dos estudos;
d) Proporcionar o domínio da língua portuguesa;
e) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira;
f) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor;
g) Promover as actividades manuais e a educação artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética e a detectar e estimular aptidões nestes domínios;
h) Promover a aquisição e o desenvolvimento de métodos, instrumentos e hábitos de trabalho, individual e em grupo, e valorizar a dimensão humana do trabalho;
i) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e cultura portuguesas, numa perspectiva de humanismo universalista e de solidariedade e cooperação entre os povos;
j) Proporcionar experiências que favoreçam a maturidade cívica e sócio-afectiva, promovendo a criação de atitudes e de hábitos tendentes à relação