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4035 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

e permitam o apoio a situações objectivas de dificuldade, e com sujeição à avaliação pública dos resultados.

XIII

A avaliação do sistema educativo passa também a ocupar lugar de maior destaque no sistema interno da futura Lei de Bases da Educação. Como é natural, retomam-se as grandes linhas do "sistema de avaliação da educação e do ensino não superior", que a Assembleia da República aprovou, sob proposta do actual Governo, através da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro, e considera-se a experiência já existente de avaliação do ensino superior.
Nestes termos, estatui-se que o sistema educativo é sujeito, na sua eficiência, eficácia e qualidade, a avaliação permanente e continuada, a qual abrange, para além, nomeadamente, das aprendizagens dos alunos e do desempenho dos professores, do pessoal não docente e das escolas, o próprio sistema na sua globalidade, tendo em consideração os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e, ainda, os de natureza político-administrativa e cultural.
Assume-se que a avaliação do sistema educativo constitui-se como um instrumento essencial de definição da política educativa, esta também sujeita a avaliação, de promoção da qualidade do ensino e do sucesso das aprendizagens e de gestão responsável e transparente de todos os níveis do sistema de ensino. Deve, por isso, ser pública.
A avaliação do sistema educativo deve permitir uma interpretação integrada, contextualizada e comparada de todos os parâmetros em que se baseia.
O papel da inspecção da educação aparece-nos agora melhor caracterizado, de forma articulada, em termos sistemáticos e de delimitação recíproca de funções, com a avaliação do sistema educativo.

XIV

As próprias políticas educativas são, como se disse, sujeitas a avaliação, o que traduz o reconhecimento da importância estruturante das mesmas. Disse-se já que a presente proposta de lei dá assento, pela primeira vez, à política educativa. E fá-lo com um sentido que pressupõe a percepção de que essa política, sendo estratégica para o País, deve estar acima das meras conjunturas políticas.
Estatui-se que a política educativa prossegue os objectivos identificados na Lei de Bases da Educação e que estes são nacionais e permanentes. Daí que a política educativa deva suportar-se na análise prospectiva, para além, como se referiu, de dever ser elaborada e concretizada em termos transparentes e consistentes.
Esta percepção da dimensão estratégica da política educativa está também na origem da opção por trazer a referência normativa ao Conselho Nacional de Educação para o momento mais nobre da lei de bases, o seu primeiro capítulo.

XV

A nova Lei de Bases da Educação faz uma melhor identificação das chamadas modalidades especiais de educação escolar, que agora se deparam perante a rebaptizada "modalidade geral de educação escolar", para evitar a perversa designação de "regular".
Nas modalidades especiais de educação escolar contêm-se agora realidades que se caracterizam sobretudo por traduzirem um objecto especial ou por implicarem a necessidade de estruturações especiais do modelo de organização de ensino.
Está no primeiro caso a educação especial, agora melhor caracterizada, e o ensino artístico especializado. Este depara-se-nos pela primeira vez com autonomia verdadeira, a revelar a importância e o papel específico que lhe devem ser reconhecidos no âmbito do sistema educativo, naquilo que é uma opção política por uma lógica de qualificação diferenciada e integral da educação.
O ensino artístico especializado destina-se às pessoas com aptidões específicas que pretendem desenvolver e aprofundar linguagens artísticas, nomeadamente nas áreas das belas artes, das artes do espectáculo, do audiovisual e multimédia, do design e das artes aplicadas.
Estão no segundo caso, por implicarem organizações especiais, o ensino português no estrangeiro, o ensino recorrente e, agora pela primeira vez, o ensino de indivíduos privados de liberdade. Os dois primeiros apresentam-se-nos agora melhor enquadrados e o terceiro constitui uma referência de sentido civilizacional que não podia mais ser esquecida.
O ensino de indivíduos privados de liberdade destina-se a permitir a prossecução ou o completamento de estudos, quer a imputáveis sujeitos ao cumprimento de penas e medidas privativas de liberdade quer a menores e a jovens de idade inferior a 21 anos sujeitos ao cumprimento, em instituição, de medidas e decisões aplicadas no âmbito de processo tutelar educativo.
Surge-nos, ainda, como modalidade especial de educação escolar a educação a distância, no que é uma correcção da designação anterior de "ensino à distância", quer como complemento quer como alternativa à modalidade de educação presencial.

XVI

Quanto à matéria da organização do sistema educativo, importa realçar algumas outras opções, as mais determinantes, da proposta de lei, para além do que atrás já se referiu. São elas:

a) A progressiva integração dos serviços de creche com a educação pré-escolar, naquilo que forma a educação infantil, com a estatuição de que o Estado promova, apesar da sua não obrigatoriedade, a frequência da educação pré-escolar, sobretudo relativamente às crianças de cinco anos;
b) Uma melhoria, em rigor e em extensão, na identificação e sistematização dos objectivos da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais;
c) Uma melhor caracterização da educação extra-escolar, definindo bem as fronteiras entre ela e toda a educação escolar, por um lado, e a formação profissional, por outro, bem como as relações funcionais que entre estes três momentos se estabelecem;
d) Uma melhor consideração, no seio da educação extra-escolar, do audiovisual, pela previsão de que a política educativa atenda à dimensão formativa dos programas de televisão e de rádio e de que o serviço público de televisão e rádio assegure a existência de programação formativa, plural e diversificada;
e) A consagração, num momento sistemático autónomo da proposta de lei, da formação profissional, a par da educação escolar e das suas modalidades especiais e da educação extra-escolar, com uma muito melhor caracterização da sua natureza e objectivos, em termos articulados, como já atrás se disse, com a formação vocacional da educação escolar;