4033 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003
que assegurem efectivamente aos alunos, de forma permeável, os conhecimentos e as aptidões para um de dois objectivos: prosseguir estudos ou encarar com preparação útil a vida profissional.
Merece aqui referência o acolhimento da dupla certificação das competências adquiridas. Naturalmente, a conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário confere o direito a um diploma, que certifica a formação adquirida; mas passa a dever certificar-se, igualmente, quando solicitado, quer o aproveitamento obtido em qualquer ano ou ciclo, quer, considerando a natureza particular dos cursos predominantemente orientados para a inserção na vida activa, as qualificações obtidas para efeitos do exercício de uma profissão ou grupo de profissões.
Dos 10 anos de escolaridade obrigatória pensados na reforma de 1923, dos oito na reforma de 1973 e dos nove na reforma de 1986, passamos agora para 12, à semelhança do modelo alemão, no que é um dos desafios mais significativos da modernidade, da qualificação e do desenvolvimento que Portugal tem pela frente.
Em consonância com esta intenção, alargou-se o princípio da gratuitidade do ensino ao ensino secundário.
Este desafio da qualificação dos recursos humanos assume-se igualmente num outro momento muito determinante da proposta de lei de bases da educação. Trata-se de dar conteúdo efectivo e estrutura organizativa à educação ao longo da vida, o que acontece por intermédio de uma melhor articulação, por um lado, da creche e do pré-escolar e, por outro, da modalidade geral da educação escolar, não apenas com a formação profissional, mas também com a educação extra-escolar e com a educação a distância.
X
Importa agora assinalar na presente exposição de motivos, como já atrás se anunciou, as alterações mais significativas que, no âmbito do ensino superior, são assumidas pela proposta de lei que o Governo apresenta à Assembleia da República.
Incrementar de modo constante a qualidade do ensino, da investigação e da experimentação é uma prioridade do sistema de ensino superior. Este projecto foi assumido pelo Governo no regime jurídico do desenvolvimento e qualidade do ensino superior, aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, e nas alterações à Lei de Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior, Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, pelas quais se introduziram a acreditação académica de instituições e de cursos e a classificação de mérito na avaliação.
Desafios como os da sociedade do conhecimento, da globalização, da crescente integração dos sistemas europeus de ensino superior e da soberania educativa portuguesa neste processo têm que ser reflectidos nesta fase de mudança das sociedades portuguesa e estrangeiras.
A integração do País em espaços mais alargados de ciência e cultura coloca-nos perante um espaço europeu de ensino superior, sendo necessário ponderar os seus efeitos na estrutura do sistema do ensino superior.
A chamada Declaração de Bolonha trouxe a toda a Europa uma dinâmica reformadora, da qual Portugal não pode ficar alheado, sob pena de perder competitividade, remetendo-se a uma condição periférica. É sabido que a Declaração de Bolonha implica reformas concretas em dois aspectos bem marcados: quanto à comparação das qualificações oferecidas pelas instituições de ensino superior; quanto à mobilidade de estudantes e de professores.
Em toda a Europa têm vindo a ser aprovadas reformas legislativas, para recepção destes princípios. Nem sempre concordantes e coerentes entre si, estas reformas demonstram a preocupação dos legisladores europeus com a competitividade dos respectivos sistemas de ensino superior e dos seus graduados, reforçando a sua capacidade para atraírem os melhores estudantes, docentes e investigadores.
A identidade do sistema português de ensino superior e das suas instituições também se deve fazer pela competição e iniciativa, recolhendo o melhor que se faz no estrangeiro para atingir patamares de excelência.
Compreende-se, assim, a preocupação do actual Governo em tornar realidade a existência de um espaço português de ensino superior e de ciência, assente no valor comparável das qualificações, na possibilidade de mobilidade dos estudantes e dos docentes. Não tem sentido falar-se unicamente de mobilidade dos estudantes e dos docentes no espaço europeu, se esta não for igualmente uma realidade no plano nacional.
É necessário considerar a livre circulação de pessoas na Europa e a dimensão europeia do mercado de trabalho. A duração dos ciclos de estudo não pode ser substancialmente distinta em Portugal perante os restantes sistemas educativos europeus.
Na sequência do amplo e participado debate promovido pelo Governo, as orientações agora definidas são as que passam a expor-se.
A graduação de primeiro ciclo pode ser conferida por todas as instituições de ensino superior acreditadas e, seguindo uma secular tradição portuguesa, toma o nome de licenciatura. A definição legal de licenciatura recorda a matriz do conceito, como licença para o exercício de uma profissão para a qual se exige uma qualificação superior. Em consequência, é suprimido o grau de bacharel, salvaguardando-se, em disposições transitórias, as situações existentes, para todos os efeitos legais, mas permitindo-se, como já se encontra legalmente previsto, o prosseguimento dos estudos aos actuais bacharéis.
Os cursos de licenciatura têm uma duração de oito semestres, cabendo ao Governo definir as condições de atribuição dos graus académicos, de forma a garantir o nível científico da formação adquirida, a comparação das formações e a mobilidade dos estudantes. Efectivamente, existem parâmetros que não podem ser ignorados, como é o caso de cursos cuja duração se encontra definida em regulamentação própria, nacional ou comunitária. De outro lado, é desejável a existência de uma certa coerência das qualificações oferecidas nas mesmas áreas de conhecimento. Qualquer opção pela duração das formações iniciais não pode implicar diminuição da qualidade objectiva das mesmas.
Deste modo, as condições de atribuição dos graus académicos podem ser definidas por área do conhecimento e curso, ouvidas as instituições e as suas estruturas representativas, os sindicatos, os estudantes e as ordens profissionais, entre outros interessados. A confiança dos estudantes e da comunidade educativa ficará abalada se persistirem situações em que aos graus e diplomas atribuídos por estabelecimentos de ensino superior não se reconhecem efeitos profissionais.
Quanto à atribuição do grau de mestre, os cursos respectivos podem ser ministrados por instituições universitárias e por instituições politécnicas, verificado o cumprimento de requisitos objectivos de qualidade, em especial a qualificação do corpo docente e recursos materiais adequados.