O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4034 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

Quanto aos programas e cursos de doutoramento, da responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos de ensino universitário, exige-se o cumprimento de requisitos objectivos de qualidade: a qualificação do corpo docente e a qualidade da investigação realizada.
Será generalizado o sistema de unidades de crédito, como critério de acumulação de saberes e qualificações obtidos nos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior, de modo a permitir uma visão integrada da formação ao longo da vida. Será igualmente permitido que, verificadas certas condições, qualificações não formais atribuídas pelas empresas e por instituições de investigação, entre outras entidades, possam ser objecto de reconhecimento académico. Igualmente se valorizam e incentivam as iniciativas públicas e privadas no domínio da formação a distância e do e-learning, como dimensões da educação ao longo da vida.
O instituto torna-se a matriz institucional do ensino politécnico. Esta opção legislativa, assente no juízo de experiência recolhido nas últimas décadas, comporta importantes benefícios comuns em termos de gestão administrativa e financeira, mas, sobretudo, significa melhor aproveitamento dos recursos científicos e pedagógicos e, portanto, condições propícias para o reforço da qualidade do ensino superior.
A qualificação científica constitui requisito de habilitação para a docência no ensino superior. Não sendo a carreira docente exclusivamente uma carreira de investigação, estabelece-se o princípio segundo o qual a docência no ensino superior e a progressão na carreira dependem igualmente de capacidade pedagógica e da submissão periódica a mecanismos de avaliação, em termos paralelos ao estabelecido no regime de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior. Por outro lado, porque os objectivos a atingir são diferentes, os estatutos das carreiras docentes do ensino universitário e do ensino politécnico deverão ser diferenciados. Assim, temos, como qualificação para a docência, o doutoramento, no ensino universitário, e o mestrado, no ensino politécnico.
Quanto ao acesso ao ensino superior, é intenção do Governo reforçar, sem pretender qualquer ruptura com a prática, a autonomia das instituições relativamente à selecção dos seus estudantes. Se o curso do ensino secundário ou equivalente constitui requisito habilitacional para acesso ao ensino superior, a capacidade para a sua frequência constitui outro importante requisito. Mas deve competir aos estabelecimentos de ensino superior o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior. Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se para esta tarefa ou mesmo delegar no Estado a concretização dela; e devem coordenar-se, de modo a que um estudante possa candidatar-se a mais do que uma instituição.

XI

Um outro momento fundamental da proposta de lei ora em análise tem a ver com as alterações que ela assume relativamente à identificação dos princípios e objectivos fundamentais da educação.
Surge agora expressamente referida a garantia da liberdade de aprender e ensinar, nos termos constitucionais, no contexto de uma opção jurídica mais correcta de expressar a proeminência das liberdades fundamentais de educação perante os direitos fundamentais de educação, estes destinados a garantir e realizar aquelas.
Pressupõe-se que a educação constitui uma prioridade permanente do País, conformando uma opção de desenvolvimento assente na valorização e qualificação dos recursos humanos. Assim sendo, é a própria política educativa, agora com referência legal expressa, que tem por finalidade objectivos nacionais permanentes, o que implica uma elaboração e uma concretização transparentes e consistentes.
Nesta lógica de consistência, releva-se a importância da qualidade e suficiência dos recursos docentes, no que é um enaltecimento da imprescindibilidade do papel dos professores, bem como dos demais recursos humanos, materiais, financeiros e de organização que constituem o sistema educativo.
Estatui-se um direito e um dever de educação, traduzidos numa efectiva acção formativa ao longo da vida e assentes em referências de valores e competências.
Na decorrência da liberdade de aprender e ensinar, entende-se que o ensino particular e cooperativo deve deixar de estar enclausurado, como acontece na sistemática da lei de bases ainda em vigor, num capítulo dos fundos, para passar a integrar, a par do ensino público, os vários momentos que estruturam a nova lei.
Reconhece-se agora que na organização e desenvolvimento do sistema educativo pontuam estruturas e acções diversificadas, resultantes da cooperação da iniciativa e responsabilidade pública, particular e cooperativa.
Esta ideia de cooperação tem especial incidência na definição da rede de ofertas educativas, que compete ao Estado organizar, em termos qualitativa e quantitativamente ordenados, e manter actualizada.
Considera-se que a rede de estabelecimentos de serviço público de educação e de ensino, destinada a cobrir as necessidades de toda a população, possa, numa perspectiva de racionalização de recursos e de promoção da qualidade da educação, ser constituída não apenas por escolas do Estado, mas também por escolas particulares e cooperativas. Para isso, estas devem respeitar os princípios, os objectivos, a organização e as regras de funcionamento, incluindo de qualificação académica e formação profissional exigidas para a docência, do sistema educativo.
O Estado apoia financeiramente, mediante contrato, nos termos da lei, o ensino particular e cooperativo, tendo em consideração a escolha das famílias, quando os respectivos estabelecimentos se integrem na rede de ofertas de educação e de ensino de serviço público.

XII

As consequências da liberdade de aprender e ensinar manifestam-se agora também na visão sobre a autonomia das escolas, que passa a constituir um momento essencial das bases normativas da educação, incluindo no que às escolas públicas diz respeito. Pretende-se assegurar um modelo de organização e funcionamento das escolas, públicas, particulares e cooperativas, que promova o desenvolvimento de projectos educativos próprios, no respeito pelas orientações curriculares de âmbito nacional, e padrões crescentes de autonomia de funcionamento.
Aqui se estruturam também as condições para uma efectiva liberdade de opção educativa das famílias, que é expressamente vista como objectivo fundamental do sistema educativo.
A contrapartida da autonomia das escolas reside numa maior responsabilização pela prossecução de objectivos pedagógicos e administrativos, mediante um financiamento público assente em critérios objectivos, transparentes e justos, que incentivem as boas práticas de funcionamento