4032 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003
entre os departamentos governamentais responsáveis pela política educativa e pela política de emprego, a formação vocacional, de sentido profissionalizante, e a formação profissional se organizam entre si em termos muito mais coerentes e eficazes.
A formação vocacional é, no novo modelo, parte integrante dos ensinos básico e secundário, com especial enfoque neste, constituindo-se, a partir da organização coerente de um conjunto de ofertas educativas de dimensão profissionalizante, como a via que, a par da via orientada para o prosseguimento de estudos, assegura a disponibilização de competências para inserção no mercado de trabalho.
A formação profissional, agora mais decididamente integrada na própria dinâmica do mundo do trabalho e menos na preparação para nele se ingressar, deixa de estar identificada como modalidade especial de educação escolar, passando a ter assento nestas bases da educação como um terceiro momento, paralelo à educação escolar e à educação extra-escolar.
A alteração referida foi anunciada no programa do actual Governo, e é agora erigida a princípio organizativo fundamental do sistema educativo, por corresponder a uma necessidade fundamental do País. Assim se criam as condições para desenvolver em Portugal um ensino de nível não superior que, a par de assegurar os saberes e as competências para o prosseguimento dos estudos, assuma eficazmente uma vocação profissionalizante, permitindo melhores respostas às necessidades da qualificação do emprego e melhor realização individual dos alunos que a não encontram na intenção de prosseguir estudos.
À semelhança do que se verifica já nos países do nosso espaço cultural, Portugal precisa, de facto, de equilibrar melhor as opções dos estudantes do ensino secundário entre as vias gerais e as profissionalizantes, fazendo crescer estas, através do fomento de orientações vocacionais mais conscientes e efectivas, o que também passará a assegurar-se de acordo com a organização do ensino secundário prevista na proposta de lei.
VIII
A referida nova organização do ensino secundário integra-se, naturalmente, na reorganização global de todo o ensino não superior. Para além da educação infantil, que emerge de uma mais perfeita articulação entre a creche e o pré-escolar, importa sobretudo trazer à colação, para identificar a referida reorganização global, as novas estruturas do ensino básico e do ensino secundário.
O ensino básico passa a comportar dois ciclos, correspondentes no essencial aos actuais dois primeiros ciclos do ensino básico, tendo, portanto, a duração de seis anos. Tem por objectivo fundamental assegurar uma formação de base comum a todos, constituída pelos saberes e competências estruturantes ligadas ao ser, ao saber, ao pensar, ao fazer e ao aprender a viver juntos, devendo promover o sucesso escolar e educativo de todos os alunos, a conclusão por cada um deles de uma escolaridade efectiva de 12 anos e a predisposição para uma constante actualização de conhecimentos.
O ensino básico é, naturalmente, obrigatório. A obrigatoriedade de frequência termina aos 15 anos, mas, na lógica de uma escolaridade obrigatória que termina aos 18 anos, de que se fala em momento posterior desta exposição de motivos, os jovens que não pretendam concluir o ensino básico após aquela idade devem ser obrigatoriamente encaminhados para programas de formação vocacional adequados.
O ensino secundário, por seu turno, passa a ter seis anos, pela conjugação do actual terceiro ciclo do ensino básico com o actual secundário. Esta conjugação traduz uma profunda reforma na concepção e nos objectivos deste segundo momento da educação escolar.
Globalmente, compete ao ensino secundário aprofundar os objectivos do ensino básico e dar-lhes sequência, através da integração dos saberes e da aquisição pelos alunos das competências adequadas para o prosseguimento de estudos superiores ou para a inserção no mercado de trabalho. Daí a estruturação das vias gerais e das vias de formação vocacional a que já se fez referência e que dão corpo à dupla funcionalidade do ensino secundário. Assim se estrutura um verdadeiro ensino profissionalizante em Portugal, de nível secundário, assegurando a necessária permeabilidade entre este e as vias gerais.
É da maior relevância acentuar que o novo primeiro ciclo do ensino secundário passa a ter um papel determinante para o sucesso do objectivo de uma escolaridade efectiva de 12 anos. Na verdade, compete-lhe funcionar como preparatório do segundo ciclo do secundário, até pelo sentido de orientação vocacional que passa a ter. Ou seja, onde tínhamos uma lógica de ciclo terminal do ensino básico, passamos a ter uma lógica de fomento do sucesso do secundário, agora com uma estrutura curricular mais aferida às necessidades da sociedade portuguesa e mais propícia à realização individual de cada aluno.
O ensino secundário é obrigatório, terminando o dever de frequência aos 18 anos, mas mantendo-se a possibilidade dessa frequência até aos 21 anos. A formação vocacional e a profissional desempenham um papel importante no suprimento das lacunas de competências daqueles que, ultrapassada aquela idade, não pretendam concluir o ensino secundário.
Refira-se que com esta nova estrutura do ensino não superior nos aproximamos, salvaguardadas as naturais especificidades que se verificam ao nível, sobretudo, dos ciclos, do modelo alemão, do espanhol e do irlandês, e, ainda, do belga, do holandês e mesmo do britânico; ao mesmo tempo que nos afastamos do modelo sueco. Lembre-se que o modelo nórdico influenciou, após a revolução de 1974, como se sabe, o sistema educativo português.
Neste ponto importa ainda fazer uma referência de carácter terminológico. Optou-se por manter as designações de ensino básico, secundário e superior, por razões de tradição. No entanto, há que reconhecer não ser unívoca, em termos semânticos, a relação entre as expressões básico, secundário e superior.
IX
Toda a nova organização dos ensinos básico e secundário foi pensada para prosseguir um objectivo nacional decisivo: uma escolaridade efectiva, de nível secundário, para toda a população até aos 18 anos de idade. Daí a assunção pela presente proposta de lei da escolaridade obrigatória de 12 anos, a começar a concretizar-se, sequencialmente, já a partir do ano lectivo de 2005-2006, para os alunos que se inscreverem no primeiro ano do segundo ciclo do ensino básico.
Esta escolaridade obrigatória pressupõe, como já deixou antever-se, uma visão muito cuidada de articulação entre a educação, nas suas vias de prosseguimento de estudos e profissionalizante, e a formação profissional. Trata-se, pois, de um verdadeiro novo conceito substantivo de escolaridade obrigatória; um novo conceito erigido a partir do objectivo essencial de proporcionar 12 anos de formação,