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4036 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

f) A previsão da aprovação pelo Governo de programas de desenvolvimento de formação profissional e do estabelecimento do sistema nacional de formação profissional;
g) Um novo posicionamento sistemático, com melhoria de conteúdos, da matéria do planeamento curricular, da qual faz agora parte a identificação da abrangência da formação vocacional.

XVII

No capítulo da administração do sistema educativo há avanços muito significativos, sobretudo pela melhor identificação, caracterização e articulação recíproca dos seus vários níveis: central, desconcentrado, descentralizado e autónomo das escolas.
Em particular, é de referir uma mais exaustiva visão das funções estratégicas dos departamentos governamentais responsáveis pelas políticas educativas, assim contribuindo, em termos que aliás estão já a ser concretizados na reestruturação orgânica do Ministério da Educação, para orientar a administração educativa para as funções de enquadramento do funcionamento do sistema educativo, em cada um dos seus níveis, e para um melhor desenho de competências e dos processos de decisão.
Mantém-se, naturalmente, o princípio de que na administração e gestão das escolas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa. No entanto, opta-se por uma formulação mais rigorosa, nos termos seguintes: "Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino a eficiência e eficácia na utilização e organização dos recursos, humanos, materiais e financeiros, orienta-se directamente por critérios de qualidade pedagógica e científica".
Especial referência merece a atenção que foi dedicada aos órgãos executivos das escolas, pela percepção de que neles reside o papel essencial de modernização e qualificação do sistema educativo. Trata-se, pois, de área onde é vital obter acréscimos de competências, de especialização, de transparência, de independência perante os vários interesses que se manifestam nas escolas e de responsabilidade.
Daí que se tenha previsto que a direcção executiva de cada agrupamento de escolas ou de cada estabelecimento não agrupado, dos ensinos básico e secundário, seja assegurada, nos termos da lei, por órgãos próprios, singulares ou colegiais, plenamente responsáveis, cujos titulares são escolhidos mediante um processo público que releve o mérito curricular e do projecto educativo apresentado e detenham a formação adequada ao desempenho do cargo. Trata-se, como se vê, de matéria a ser desenvolvida por diploma normativo posterior, que o Governo está já a preparar, integrando as matérias da autonomia, gestão e financiamento das escolas.

XVIII

O Capítulo VI da proposta de lei tem por objecto os recursos humanos da educação. Nele se aperfeiçoa o tratamento das funções de educação e de ensino e dos princípios sobre a formação de educadores e professores.
Prevê-se a necessidade de posterior regulamentação do regime da formação de educadores e professores, já também em preparação, definindo, nomeadamente, os requisitos dos cursos de formação inicial de professores, os perfis de competência e de formação, bem como algo da maior relevância e inovador: as características de um período de indução e respectiva avaliação, para ingresso na carreira docente.
Essa regulamentação abrangerá também os padrões de qualidade e o processo de acreditação e de certificação externa da formação e das qualificações profissionais, bem como as qualificações para o exercício de outras funções educativas, matéria onde se identificaram melhor, mesmo que a título exemplificativo, essas funções: educação especial, administração escolar ou educacional, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores.
Quanto à formação inicial, merece aqui referência a previsão de que os professores do ensino secundário, do novo ensino secundário, entenda-se, devam obter a sua qualificação para a docência através de licenciaturas obtidas no ensino universitário. Relembre-se que estava previsto, embora sem concretização efectiva, que os professores do actual terceiro ciclo do ensino básico pudessem obter a sua qualificação para a docência através de cursos de formação inicial das escolas superiores de educação. O modelo para que se aponta assenta num princípio de qualificação do sistema educativo e, naturalmente, na previsão de um ensino secundário de seis anos.
Assume-se o princípio da necessidade da relevância da formação contínua, com o objectivo de melhor orientar essa formação pelas competências efectivamente úteis ao exercício de funções docentes. Estatui-se que a formação contínua não dispensa o dever permanente e continuado de auto-informação e de auto-aprendizagem.

XIX

Do Capítulo VII, relativo aos recursos materiais e financeiros, constam matérias da maior importância sobre a rede de ofertas educativas, a que já anteriormente se fez referência. Por isso, cabe agora assinalar apenas os seguintes momentos inovadores da proposta de lei:

a) Identificação do ordenamento da rede de ofertas educativas como um dos objectivos permanentes da política educativa e da adequação desta ao território;
b) Princípio da aprovação anual pelo Governo da rede educativa;
c) Previsão da adequação da tipologia dos edifícios escolares à organização dos ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
d) Princípio da adequação da estrutura do orçamento da educação aos objectivos da política educativa, privilegiando-se a elaboração do orçamento por programas.

XX

Das disposições finais e transitórias da Lei de Bases da Educação importa relevar aqui a previsão de que, no desenvolvimento dessas bases normativas, o Governo seja acompanhado pelo Conselho Nacional de Educação e observe os procedimentos exigidos por lei para concretização dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores.
É ainda de esclarecer que o regime de 12 anos de escolaridade obrigatória previsto na nova lei de bases se aplique, como já atrás se deixou dito, aos alunos que se inscreverem no primeiro ano do segundo ciclo do ensino básico no ano lectivo de 2005-2006 e aos que o façam nos anos lectivos subsequentes.
O regime de transição da estrutura actual da educação escolar para a que agora se prevê constará dos adequados diplomas normativos, a publicar em tempo útil pelo Governo, também com acompanhamento do Conselho Nacional de Educação. A transição referida não poderá prejudicar