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4089 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

c) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 16.º
Crimes de guerra contra outros direitos

Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal, quaisquer direitos e procedimentos dos nacionais da parte inimiga, será punido com uma pena de prisão de 5 a 15 anos.

Secção III
Outros crimes

Artigo 17.º
Incitamento à guerra

Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 18.º
Recrutamento de mercenários

1 - Quem recrutar ou intentar recrutar mercenários:

a) Para serviço militar de Estado estrangeiro;
b) Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, por meio violentos, derrubar o governo legítimo de outro Estado ou atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 - É mercenário quem como tal for considerado pelo direito internacional.

PROPOSTA DE LEI N.º 73/IX
ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA

Exposição de motivos

O branqueamento de capitais é geralmente definido como um processo mediante o qual se pretende ocultar a origem ilícita de determinados bens, tendo em vista a sua introdução no mercado lícito.
É um fenómeno com relevância jurídico-penal relativamente recente, ainda que os agentes de infracções penais sempre tenham procurado dar uma aparência de legalidade aos proventos das suas actividades, com o desiderato de prejudicar a actuação da investigação criminal sobre os crimes subjacentes.
Quando o branqueamento surgiu associado ao tráfico de estupefacientes, crime que movimenta somas gigantescas e que é uma das actividades por excelência do crime organizado, o direito penal foi forçado a intervir.
Os lucros do crime organizado - que não se ocupa apenas do tráfico de droga, mas igualmente de outras actividades como o tráfico de armas, o tráfico de seres humanos, o lenocínio, etc. - são de tal ordem elevados que a sua reintrodução na economia lícita pode conduzir a desvios nos mercados, levando por vezes ao domínio de sectores da economia e ao alastramento de forma complexa do fenómeno da corrupção.
Foi, deste modo, com a expansão do crime organizado que se sentiu a necessidade de punir o branqueamento. Considerou-se que o combate a este tipo de criminalidade, e especialmente a luta contra o tráfico de droga, passaria pela detecção e apreensão dos frutos gerados pelos crimes, atribuindo maior eficácia ao combate aos crimes subjacentes.
É, portanto, fundamental a punição do branqueamento, visando-se a protecção da administração da justiça, bem como a tutela de interesses económicos e financeiros e a segurança geral da comunidade.
A sofisticação que assumiu o branqueamento moderno, associada à internacionalização dos processos, transformaram o branqueamento num fenómeno cada vez mais complexo e capaz de ludibriar não apenas as instâncias de controlo, mas igualmente bancários, advogados, auditores e contabilistas, sendo certo que essas entidades estão normalmente sujeitas a deveres de segredo; o que, associado ao facto de a grande maioria das operações de branqueamento não terem uma vítima individualizável e, por conseguinte, não conduzirem a qualquer queixa, demonstra bem as dificuldades com que se confronta a justiça penal.
O branqueamento é, actualmente, um fenómeno transnacional, que exige que a prevenção e a repressão deste tipo de criminalidade tenham uma dimensão universal. Caso contrário, o dinheiro dirigir-se-á para o ponto mais frágil do sistema internacional, entrando a partir dele no sistema financeiro globalizado, onde as dificuldades de detecção aumentam substancialmente.
Deste modo, diversas organizações internacionais e supranacionais têm desenvolvido múltiplos esforços com o objectivo de generalizar o combate ao branqueamento e, mais recentemente, rumar no sentido da uniformização das leis anti-branqueamento no seio da comunidade internacional.
Assim, a primeira iniciativa consistiu na Recomendação N.º R (80) 10, de 27 de Junho de 1980, do Conselho da Europa. Seguiu-se-lhe a Declaração de Basileia - Declaração de Princípios do Comité de Basileia sobre regras e práticas de controlo das operações bancárias, de 12 de Dezembro de 1988.
De grande importância foi a Convenção de Viena - Convenção da ONU contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas adoptada em 20 de Dezembro de 1988 e ratificada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91. Esta Convenção impôs a proibição do branqueamento dos proventos do tráfico de drogas, tendo sido a primeira vez que tal matéria foi incluída num tratado internacional. A sua incorporação no direito interno operou-se com o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Em Julho de 1989, foi criado o GAFI - Group d'Action Financière sur le Blanchiment de Capitaux - ou FATF - Finantial Action Task Force on Money Laundering - pelos