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4091 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

bastando a mera representação da possibilidade de a coisa provir de facto ilícito típico e a conformação com essa possibilidade;
Não se pune o branqueamento das vantagens provenientes de factos ilícitos típicos cujo procedimento criminal dependa de queixa e esta não tenha sido tempestivamente apresentada, excepto quando está em causa o abuso sexual de crianças ou de menores dependentes;
Cria-se um tipo qualificado de branqueamento que pune de forma mais severa o agente que faz do branqueamento modo de vida, permitindo acorrer aos casos mais graves de branqueamento;
Estipula-se uma moldura penal única para todas as modalidades de execução do crime, uma vez que, em abstracto, não é aconselhável diferenciar as penas aplicáveis às diversas formas de execução do branqueamento;
Tal equiparação traduz-se, nalguns casos, no aumento das molduras penais previstas para modos de execução equivalentes, mas até agora, distinguidos por uma moldura mais baixa.
Na verdade, embora na generalidade do diploma o Governo tenha assegurado, por via da transposição, um elevado nível de harmonização com os restantes países europeus, não deixou de se destacar pela especial censurabilidade que considera ser inerente ao crime de branqueamento. Mantém-se a tradição portuguesa de elevadas penas nesta matéria, criando-se uma equiparação mais realista dos modos de execução.
No entanto, não se ignorou o facto de o universo de crimes subjacentes ser muito alargado, o que poderia provocar reais incongruências no sistema que não se podem justificar pela cega necessidade de manter níveis elevados de prevenção geral. Nesse sentido, reduziu-se o limite mínimo da pena, dando a possibilidade ao juiz de aplicar as normas aqui previstas de forma mais adequada ao caso concreto.
A prática habitual de branqueamento implica a agravação das penas num terço dos seus limites máximo e mínimo.
Prevê-se a possibilidade de a pena ser especialmente atenuada, quer em virtude de se operar a reparação, total ou parcial, dos interesse privados atingidos pelo crime subjacente, quer como consequência da colaboração do agente, de forma decisiva, na identificação ou captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
A segunda hipótese referida conforma-se, em absoluto, com a intencionalidade político-criminal própria do branqueamento. Assim, sendo este crime concebido, primacialmente, como um crime contra a realização da justiça, justifica-se que a colaboração do branqueador na perseguição do crime subjacente conduza a uma diminuição da sua punição.
Possibilita-se a punição por branqueamento, em concurso real, do próprio autor do crime subjacente. Embora não se faça, propositadamente, referência expressa a essa faculdade, a construção do tipo não obsta a essa interpretação. Assim, considera-se que o autor do facto precedente pode ofender de forma relevante o interesse protegido pela punição do branqueamento, sem que essa conduta deva considerar-se consumida pelo facto subjacente.
A referência expressa a essa possibilidade poderia, devido à amplitude das modalidades de conduta, levar o julgador a punir por branqueamento a mera utilização normal das vantagens obtidas pelo próprio autor do facto precedente, podendo a incriminação do branqueamento redundar na simples criminalização da detenção ou fruição das mesmas e, por conseguinte, numa indesejável duplicação automática das penas aplicáveis aos crimes que geram vantagens para o seu autor.
Definem-se, de forma clara e precisa, os deveres a que estão sujeitas, quer as entidades financeiras quer as não financeiras, mediante o estabelecimento de um catálogo desses deveres.
Optou-se por uma técnica de caracterização genérica dos deveres, definindo, em seguida, a forma como os diversos destinatários estão particularmente sujeitos à sua observância.
Amplia-se o âmbito subjectivo das entidades sujeitas aos deveres, que passa a incluir: sociedades gestoras de fundos de investimento, agências de câmbios, instituições de transferência ou envio de fundos, empresas de investimento, leiloeiros, consultores fiscais, advogados e solicitadores.
Cria-se o dever de os funcionários das finanças que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de branqueamento informarem as autoridades competentes.
Estabelece-se um especial dever de exigir a identificação dos clientes quando estejam em causa transacções à distância de montante superior a € 12 500 que não decorram de contrato de prestação de serviços.
Consagram-se deveres especiais de prevenção quando o destino das operações forem países ou territórios considerados não cooperantes e como tal identificados pelas autoridades de supervisão.
Para além do disposto na Directiva 2001/97/CE, alarga-se o elenco das operações a propósito das quais surge, para a categoria dos profissionais independentes e sociedades, a necessidade de observância dos deveres referidos supra.
Deste modo, a lista passa a incluir todas as operações imobiliárias - lembre-se que antes se reportava apenas à compra e venda de imóveis - e as operações de compra e venda de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais.
Quanto aos advogados e solicitadores, deu-se cumprimento, na estrita medida do necessário, ao disposto na Directiva 2001/97/CE.
Agiu-se com a máxima cautela, dado que não pode ser ignorado que o sigilo profissional daquelas entidades não existe apenas para tutela dos interesses do cliente ou do próprio profissional independente, mas é antes um dos pilares da realização da justiça e, consequentemente, do próprio Estado de direito.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal e a Ordem dos Advogados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objecto

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de