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4093 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

branqueamento deve informar de imediato o Procurador-Geral da República, podendo este determinar a suspensão da respectiva execução.
3 - A operação pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação realizada nos termos do número anterior.
4 - No caso de a abstenção, referida no n.º 1, não ser possível ou, no entender da autoridade judiciária aí mencionada, for susceptível de frustrar ou prejudicar a actividade preventiva ou probatória da autoridade, as entidades sujeitas ao dever de abstenção podem executar as operações, devendo fornecer de imediato àquela autoridade todas as informações a elas relativas.

Artigo 9.º
Dever de colaboração

O dever de colaboração consiste na imposição de prestar toda a assistência requerida pela autoridade judiciária responsável pela condução do processo ou pela autoridade competente para a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos neste diploma, nomeadamente, fornecendo todas as informações e apresentando todos os documentos solicitados por aquelas entidades.

Artigo 10.º
Dever de segredo

As entidades sujeitas aos deveres enumerados nos artigos 7.º a 9.º, bem como os membros dos respectivos órgãos, os que nelas exerçam funções de direcção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros o facto de terem transmitido qualquer informação, nos termos dos artigos anteriores, ou que se encontra em curso uma investigação criminal.

Artigo 11.º
Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação

1 - O dever de criação de mecanismos de controlo consiste na obrigação de dispor, inclusivamente em filiais e sucursais no estrangeiro, de processos de controlo interno e de comunicação que possibilitem o cumprimento dos deveres constantes do presente diploma e impeçam a realização de operações relacionadas com o branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.
2 - As entidades sujeitas a este dever devem proporcionar aos seus dirigentes e empregados a formação adequada ao reconhecimento de operações que possam estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento, de modo a habilitá-los a actuar de acordo com as disposições do presente diploma.

Artigo 12.º
Exclusão de responsabilidade

1 - As informações prestadas de boa fé no cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 7.º, 8.º e 9.º não constituem violação de qualquer dever de segredo, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.
2 - Quem, pelo menos por negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu as informações, nos termos do artigo 7.º, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Secção II
Disposições especiais

Subsecção I
Deveres das entidades financeiras

Artigo 13.º
Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente subsecção aplica-se às instituições de crédito, empresas de investimento e outras sociedades financeiras, empresas seguradoras, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo "Vida", sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco e entidades de investimento colectivo que comercializem as suas unidades de participação, que tenham a sua sede em território português.
2 - São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português, das entidades referidas no número anterior que tenham a sua sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 - O presente diploma aplica-se ainda às entidades que sejam concessionárias do serviço postal universal, na medida em que prestem serviços financeiros.
4 - Para efeitos do presente diploma, as entidades referidas nos números anteriores são designadas "entidades financeiras".

Artigo 14.º
Deveres

As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 2.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 15.º
Dever de exigir a identificação das entidades financeiras

1 - As entidades financeiras estão sujeitas ao dever de exigir a identificação, nos termos do artigo 3.º, sempre que estabeleçam relações de negócio, em especial quando abram uma conta de depósito ou caderneta de poupança, ofereçam serviços de guarda de valores ou de investimento em valores mobiliários, emitam apólices de seguro ou giram planos de pensões.
2 - Deve igualmente ser exigida a identificação sempre que as entidades financeiras efectuem transacções ocasionais que não tenham dado lugar à identificação nos termos previstos no número anterior e cujo montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse € 12 500.

Artigo 16.º
Excepções

1 - O disposto no artigo anterior não se aplica:

a) Aos contratos de seguro ou de fundos de pensões em que os montantes anuais dos prémios ou