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4090 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

membros do G 7. Este organismo foi incumbido de reflectir sobre os meios de luta contra a reciclagem dos proventos do tráfico de droga. Em Abril de 1990, o GAFI adoptou um conjunto de Quarenta Recomendações, a considerar no combate ao branqueamento, que estiveram na base do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro.
Por sua vez, o Conselho da Europa fez aprovar a Convenção relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, de 8 de Novembro de 1990, na qual o branqueamento de capitais é tipificado de forma idêntica à da Convenção de Viena.
Por seu turno, o Conselho das Comunidades Europeias aprovou, em 10 de Junho de 1991, a Directiva 91/308/CEE, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro. Esta Directiva, tal como o seu nome indica, visou essencialmente a protecção do sistema financeiro da Comunidade.
Alguns anos mais tarde, o Conselho da União Europeia adoptou a Acção Comum 98/699/JAI, de 3 de Dezembro de 1998, alterada pela Decisão-Quadro do Conselho de 26 de Junho de 2001 (2001/500/JAI) relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime. A referida decisão-quadro impõe como medidas de maior relevo: (1) o levantamento das reservas ao artigo 6.º da Convenção do Conselho da Europa de 1990, na medida em que estejam em causa infracções graves, definindo como tal as "infracções puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja sanções com um limite mínimo, as infracções puníveis com uma pena privativa de liberdade ou uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses"; (2) e a obrigatoriedade de os Estados-membros tomarem as medidas necessárias para garantir que o branqueamento seja passível de uma pena privativa da liberdade de duração máxima igual ou superior a quatro anos.
Por fim, a Comissão Europeia resolveu alterar a Directiva 91/308/CEE com vista a dar resposta à realidade actual, tendo o processo culminado com a adopção, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, da Directiva 2001/97/CE, de 4 de Dezembro de 2001, que deve ser transposta pelos Estados-membros até 15 de Junho de 2003.
A análise dos diversos instrumentos referidos é reveladora da crescente preocupação das instituições internacionais com o branqueamento. Neste sentido, verifica-se, por um lado, uma ampliação do universo dos factos ilícitos definidos como crimes subjacentes e, por outro, um aumento do número e da diversidade das entidades privadas às quais é imposta a colaboração com as autoridades de investigação criminal no combate ao branqueamento.
Assim, da simples perseguição da reciclagem dos proventos do tráfico de droga ao conceito de infracção grave da Decisão-Quadro 2001/500/JAI e da mera imposição de deveres às entidades financeiras até ao extenso elenco de sujeitos das obrigações constantes da Directiva 2001/97/CE, percorreu-se um longo caminho, de mais de uma década, onde a ineficácia dos instrumentos de combate a esta forma de criminalidade foi evidente, demonstrando a inutilidade das elevadas molduras penais aplicadas, e apontando a necessidade, quer do aperfeiçoamento dos métodos de investigação criminal, quer do maior envolvimento da comunidade na sua prevenção.
No que respeita à investigação criminal, a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabeleceu um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativamente ao crime de branqueamento.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 313/93, o Decreto-Lei n.º 325/95 e, mais recentemente, a Lei n.º 10/2002, impuseram a determinadas entidades, potencialmente intermediárias em operações de branqueamento, um conjunto de deveres cuja observância é considerada fundamental na prevenção e detecção de práticas daquela natureza.
Apesar do empenho manifestado nas sucessivas tentativas de aperfeiçoar o sistema preventivo e de repressão do branqueamento, é notório algum insucesso, motivado não apenas pelas características de complexidade e transnacionalidade do branqueamento moderno, mas também pela manifesta inobservância da legislação vigente em matéria de prevenção. É, pois, fundamental, intervir no sistema preventivo com o objectivo de o tornar mais eficaz. Assim, aproveita-se a necessidade de concluir a transposição da Directiva 2001/97/CE e de executar a Decisão-Quadro do Conselho de 26 de Junho de 2001, para condensar e depurar a legislação, actualmente dispersa, sobre a matéria, clarificando os deveres, simplificando os procedimentos e identificando de forma inequívoca os destinatários das normas.
Enunciemos as mais importantes inovações constantes do presente diploma:
Introduz-se o tipo de branqueamento no Capítulo III do Código Penal. A inserção sistemática escolhida fica a dever-se ao facto de o branqueamento ser, em primeira linha, um crime contra a administração da justiça, na medida em que a actividade do branqueador dificulta a actuação da investigação criminal relativamente ao facto ilícito subjacente;
Estende-se o conceito de crime subjacente aos factos ilícitos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses, em virtude do disposto na alínea b) do artigo 1.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, bem como se alarga o catálogo aos crimes de extorsão, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes e tráfico de influência;
Aperfeiçoa-se o tipo objectivo de ilícito, procurando-se apurar o recorte fáctico das modalidades da conduta, por forma a que, por um lado, aquelas reproduzam de modo mais consentâneo com a realidade aquilo que se pretende incriminar e, por outro, se evite a indesejável sobreposição de âmbitos de aplicação, que se observava na lei anterior, quer entre os diversos tipos de branqueamento de capitais, quer relativamente a outros tipos, como os de receptação, auxílio material ou favorecimento pessoal;
No que respeita ao tipo subjectivo, opera-se a eliminação da exigência do dolo específico - efectivo conhecimento da proveniência ilícita das vantagens