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4156 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

Regulamentar n.º 17/98, de 14 de Agosto, das situações seguintes:

1 - Se as mesmas dispõem em número suficiente de equipas técnicas multidisciplinares que possam agilizar o processo de adopção;
2 - Se todas as instituições tornam possível o contacto, aos fins-de-semana, entre a família biológica e a criança;
3 - Se no acolhimento das crianças nas instituições se atende à necessidade de proximidade entre a família biológica e a criança;
4 - Se a família biológica é adequadamente informada, de acordo com a sua situação social, de que a criança poderá ser encaminhada para a adopção e em que circunstâncias.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2003. Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bernardino Soares - António Filipe - Luísa Mesquita - Vicente Merendas - Honório Novo - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 154/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA ESLOVACA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à República Eslovaca, entre os dias 30 de Junho e 3 de Julho.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Eslovaca, entre os dias 30 de Junho e 3 de Julho."

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à República Eslovaca entre os dias 30 de Junho e 3 de Julho próximos, em visita de Estado, a convite do Presidente Rudolf Schuster, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b) , da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 22 de Maio de 2003. O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativa à sua deslocação à República Eslovaca, em visita de Estado, ente os dias 30 de Junho e 3 de Julho próximos, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dar assentimento nos termos em que é requerido."

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 2003. O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 155/IX
ALTERAÇÃO DO QUADRO E NORMAS DE ADMISSÃO E PROVIMENTO DO PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 46.º e n.º 3 do artigo 48.º da sua Lei Orgânica (LOAR), aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, sob proposta do Conselho de Administração, resolve, em matéria de quadro, admissão e provimento de pessoal, o seguinte:

Artigo 1.º
(Quadro de pessoal)

1 - O quadro de pessoal da Assembleia da República passa a ser o constante do mapa anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - São extintos, à medida que vagarem, os lugares de carpinteiro, jardineiro, guarda-nocturno e de operador de offset.
3 - O número de lugares afecto a cada uma das áreas da carreira técnica superior parlamentar nos termos do mapa anexo pode ser alterado por deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral, sempre que tal não implique a alteração do número de lugares do quadro estabelecido nesta resolução para a respectiva carreira.

Artigo 2.º
(Requisitos habilitacionais para o ingresso na carreira de adjunto parlamentar)

O n.º 3 do artigo 7.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Carreira de adjunto parlamentar

1 - (...)