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4153 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

Artigo 6.º
Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta por cinco membros eleitos nos termos da alínea d) do artigo 13.º dos estatutos.
2 - O mandato dos membros da comissão eleitoral tema duração de quatro anos.
3 - Os membros da comissão eleitoral consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem os exercícios das suas funções até à designação de quem deva substitui-los.

Capítulo II
Da eleição do Conselho Regional da Casa do Douro

Artigo 7.º
Candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas por listas completas, a entregar à comissão eleitoral, na sede da Casa do Douro, entre o 25.º e o 20.º dia anterior à data marcada para as eleições, por um dos proponentes, que representará como mandatário todos os outros nas operações eleitorais.
2 - Ninguém pode ser candidato por mais de um ciclo eleitoral nem subscrever ou figurar em mais nenhuma lista.
3 - As listas propostas às eleições devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos a preencher e os candidatos suplentes em número de três.
4 - Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.
5 - As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo a ordem da sua recepção.

Artigo 8.º
Requisitos da apresentação das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega:

a) Da lista dos candidatos contendo o nome, profissão, naturalidade e residência, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade de cada um deles;
b) De uma declaração de propositura assinada, conjunta ou separadamente, por todos os proponentes e da qual constem, em relação a cada um, os elementos referidos na alínea anterior;
c) Duma declaração de aceitação de candidatura assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos.

2 - Nas declarações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as respectivas assinaturas devem ser notarialmente reconhecidas.
3 - As listas propostas às eleições devem conter indicação de candidatos efectivos e número igual ao de mandatos a preencher e os candidatos suplentes em número de três.
4 - Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.
5 - As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo a ordem da sua recepção.

Artigo 9.º
Poderes dos mandatários

1 - O mandatário de cada lista pode designar um delegado e o respectivo substituto, que o representaram junto de cada mesa eleitoral.
2 - O nome dos delegados e substitutos deverá ser indicado à comissão eleitoral até ao 12.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, a fim de lhe ser passada credencial e de os presidentes das mesas eleitorais serem previamente informados da identidade de delegados e substitutos da mesa respectiva.

Artigo 10.º
Fixação e impugnação das listas

1 - A comissão eleitoral fará publicar na sede da Casa do Douro e nas suas delegações todas as listas admitidas ao acto eleitoral no 19.º ou 18.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
2 - Até ao 16.º dia anterior ao da data marcada para as eleições e perante a comissão eleitoral, qualquer vitivinicultor inscrito nos cadernos eleitorais, devidamente identificado, pode impugnar as listas admitidas com base em fundamentos de direito suficientemente especificados.
3 - A comissão eleitoral verificará a regularidade das candidaturas entre o 15.º e o 12.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
4 - Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral notificará, no prazo de 24 horas após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respectiva lista para que, querendo, venha a suprimi-las no prazo de 72 horas.
5 - As listas cujas irregularidades não forem suprimidas serão definitivamente rejeitadas.
6 - As listas definitivamente admitidas serão afixadas na sede da Casa do Douro até ao 7.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
7 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto afixaram as listas correspondentes ao acto eleitoral nas sedes das freguesias até ao 3.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

Artigo 11.º
Mesas das assembleias de voto

1 - A comissão eleitoral nomeará, até ao 6.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, a mesa que presidirá ao acto eleitoral em cada freguesia, a qual será constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
2 - Os membros da mesa eleitoral, alem de não poderem ser candidatos por nenhuma lista, devem saber ler e assinar e residir na freguesia respectiva.
3 - A comissão eleitoral enviará aos presidentes das mesas, até ao 3.º dia anterior ao da data marcada, os boletins de voto e de mais elementos necessários para a realização das eleições.