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4148 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

Capítulo III
Dos órgãos

Artigo 8.º
Órgãos

São órgãos da Casa do Douro:

a) O Conselho Regional da Casa do Douro;
b) A Direcção da Casa do Douro;
c) A Comissão de Fiscalização da Casa do Douro.

Secção I
Do conselho regional da Casa do Douro

Artigo 9.º
Composição, atribuição e duração dos mandatos

1 - O Conselho Regional da Casa do Douro é composto por 126 membros, uma parte eleita por sufrágio directo, nos termos do n.º 2 e do respectivo regulamento eleitoral, e outra parte designada em representação das associações de viticultores e adegas cooperativas ou suas associações, regularmente constituídas e em actividade, da Região Demarcada do Douro, nos termos do n.º 3.
2 - Os mandatos dos membros eleitos serão preenchidos, através de eleição por sufrágio directo, por círculos concelhios compostos pelos viticultores que não sejam sócios de associações ou de adegas cooperativas e definidos em função do número de viticultores e dos respectivos volumes de colheita e de produção, de acordo com os dados apurados na campanha anterior ao ano do acto eleitoral.
3 - Os mandatos dos membros designados serão preenchidos mediante indicação pelas direcções das associações e adegas cooperativas de seus associados, quer efectivos quer suplentes em número idêntico, com a ratificação pela assembleia geral daquelas entidades, sendo o número de mandatos definido em função:

a) Do número de associados inscritos na sua área social, com entrega de produção na campanha anterior ao ano do acto eleitoral, salvo se o viticultor tiver em curso processo de reconstituição total e
b) Dos respectivos volumes de colheita e produção de acordo com os dados da campanha anterior ao ano do acto eleitoral.

4 - A determinação dos mandatos a atribuir a cada círculo eleitoral e a cada associação ou adega far-se-á de acordo com os critérios seguintes:

a) 93 mandatos serão atribuídos em proporção do número de viticultores, a arredondar à unidade mais próxima;
b) 31 mandatos serão atribuídos em proporção do volume de colheita e produção declarada, a arredondar à unidade mais próxima;
c) Dois mandatos serão atribuídos pela comissão eleitoral a representantes de associações relevantes do sector vitivinícola duriense que não obtenham representação ao abrigo das alíneas anteriores, desde que regularmente constituídas e em actividade.

5 - Os membros do Conselho Regional da Casa do Douro serão sempre pessoas singulares e respondem perante os seus representados.
6 - O mandato dos membros do Conselho Regional da Casa do Douro é de quatro anos.

Artigo 10.º
Inscrição e deveres das associações e adegas cooperativas

1 - As associações e as adegas cooperativas referidas no artigo anterior que pretendam representar directamente os seus associados no Conselho Regional da Casa do Douro devem, obrigatoriamente, estar inscritas na Casa do Douro.
2 - A inscrição depende das associações e adegas cooperativas terem sido constituídas pelo menos um ano antes da data da convocação das eleições para o Conselho Regional da Casa do Douro e apresentarem pelo menos um relatório e contas devidamente aprovado.
3 - Constitui dever das associações e das adegas cooperativas referidas no n.º 1 do presente artigo:

a) Pagar à Casa do Douro as quotizações equivalentes ao somatório das quotas que seriam devidas pelos seus associados em função das respectivas declarações de colheita e produção bem como outras obrigações pecuniárias decididas em Conselho Regional da Casa do Douro;
b) Apresentar, em cada ano, à mesa do Conselho Regional da Casa do Douro cópia do relatório e contas.

Artigo 11.º
Sistema eleitoral

1 - Os membros eleitos do Conselho Regional da Casa do Douro são elegidos por círculos segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 - Os círculos eleitorais a que se refere o n.º 1 são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, S. João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.
3 - O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é determinado para cada acto eleitoral segundo os critérios definidos no artigo 9.º, a aplicar pela comissão eleitoral a designar nos termos da alínea d) do artigo 13.º.
4 - Cada viticultor não associado só pode estar inscrito no caderno eleitoral respeitante ao círculo da situação da respectiva parcela; detendo parcelas em mais do que um círculo, a inscrição far-se-á de acordo com a localização da maior área de produção.
5 - Cada viticultor associado só pode ser considerado para a fixação do número de mandatos de uma única associação ou adega cooperativa, devendo, em caso de estar