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4149 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

inscrito em mais do que uma, optar por uma delas e informando, por escrito, a Casa do Douro e as associações e ou cooperativas em causa da opção efectuada até 15 dias após a convocação das eleições.

Artigo 12.º
Renúncia, perda, suspensão do mandato e impedimentos

1 - Os membros do Conselho Regional da Casa do Douro podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respectiva mesa.
2 - Perdem o mandato os membros que:

a) Após a eleição ou designação sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou não designáveis, de acordo com o regulamento eleitoral;
b) Faltarem sem justificação às sessões pelo número de vezes definido no respectivo regimento.

3 - Em caso de vacatura, de suspensão do mandato ou impedimento de qualquer membro, a substituição operar-se-á nos termos seguintes:

a) Se se tratar de membro eleito, será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada;
b) Se se tratar de membro designado será substituído pelo membro suplente que se segue na lista, procedendo-se a nova indicação se tal possibilidade se encontrar esgotada.

4 - Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros por eles substituídos.

Artigo 13.º
Competência

1 - Compete ao Conselho Regional da Casa do Douro:

a) Elaborar o seu regimento;
b) Eleger os membros da Comissão Permanente, mediante proposta da direcção ou de um quinto dos seus membros;
c) Eleger os membros da Comissão de Fiscalização mediante proposta da direcção ou de um quinto dos seus membros e destitui-los por maioria qualificada de dois terços;
d) Eleger os membros da comissão eleitoral de entre os viticultores inscritos na Casa do Douro ou de entre personalidades de reconhecido mérito ligados à região do Douro;
e) Aprovar, até 31 de Dezembro de cada ano, o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as alterações a um e a outro, propostas pela direcção;
f) Aprovar, até 31 de Março, o relatório, balanço e as contas do ano anterior apresentados pela direcção;
g) Aprovar as quotas e contribuições a prestar pelos viticultores;
h) Deliberar sobre os empréstimos que a direcção poderá contrair no desempenho das respectivas competências;
i) Autorizar a direcção a alienar bens imóveis, nos termos da lei;
j) Aprovar, mediante proposta da direcção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;
k) Deliberar sobre as propostas de alteração dos estatutos apresentados pela direcção ou por um quinto dos seus membros;
l) Solicitar à direcção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;
m) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção;
n) Deliberar sobre o vencimento dos membros da direcção;
o) Marcar a data das eleições nos 90 dias anteriores ao fim do mandato;
p) Exercer os demais poderes conferidos pela lei.

2 - As competências referidas no número anterior, com excepção das referidas nas alíneas b), e) e f), e as definidas no n.º 3 do artigo 24º, são delegáveis na Comissão Permanente.
3 - A eleição referida na alínea b) do n.º 1 far-se-á, na primeira e na segunda votações, por maioria absoluta dos membros em exercício, sendo por maioria relativa na terceira votação.

Artigo 14.º
Organização e funcionamento

1 - O Conselho Regional da Casa do Douro é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleita na primeira reunião subsequente à instalação do órgão.
2 - Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.
3 - O Conselho Regional da Casa do Douro funciona em plenário, sendo necessária a presença de mais de metade dos seus membros ou, em segunda convocatória com antecedência mínima de 24 horas, com pelo menos um terço dos membros.
4 - As deliberações do Conselho Regional da Casa do Douro são tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as referentes às matérias constantes das alíneas g), i), j) e k) do artigo anterior, que deverão ser tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
5 - O Conselho Regional da Casa do Douro reúne em sessões ordinárias para o exercício das competências definidas nas alíneas e) e f) do artigo 13.º.
6 - O Conselho Regional da Casa do Douro reúne extraordinariamente a requerimento da mesa, da direcção ou de um quinto dos seus membros.

Artigo 15.º
Comissão permanente

1 - A Comissão Permanente do conselho regional da Casa do Douro é constituída por 30 membros, a eleger de entre os seus pares, garantindo-se um representante por