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4146 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

Demarcada do Douro, no respeito das normas a definir pelo Instituto do Vinho do Porto, a quem será fornecida toda a informação contida nesses registos, necessária à prossecução das suas atribuições e competências;
d) Com a aprovação dos novos estatutos da Casa do Douro, cessará o período transitório previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril;
e) A Casa do Douro manterá os benefícios fiscais que lhe são conferidos nos actuais estatutos, incluindo a isenção de contribuição autárquica relativa aos imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições;
f) Dos estatutos da Casa do Douro constará o respectivo regulamento eleitoral, que deve prever um sistema de representação proporcional dos seus associados.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Decorridos oito anos sobre a adopção de um modelo de gestão interprofissional para o sector do Vinho do Porto, a evolução entretanto registada aconselha a introdução de várias alterações no edifício institucional da Região Demarcada do Douro.
Pretende-se, por um lado, simplificar e aperfeiçoar o modelo de gestão do sector, reduzindo o número de entidades públicas com intervenção neste domínio e concentrando a supervisão da viticultura duriense num único organismo. Por outro, visa-se redefinir o papel a desempenhar pela Casa do Douro neste contexto, valorizando a sua vertente associativa e de defesa dos interesses dos viticultores, mantendo neste termos a sua natureza pública com inscrição obrigatória dos viticultores e criando condições que permitam a sua viabilização económica.
O regime agora consagrado teve em conta a realidade sócio-económica da região, visando o fortalecimento do tecido associativo da Região do Douro, e reveste carácter evolutivo, designadamente quanto à natureza associativa da Casa do Douro, admitindo o seu contínuo aperfeiçoamento no respeito de critérios de equidade para acesso das associações de viticultores ao conselho regional da Casa do Douro. Este aperfeiçoamento do tecido associativo, extensivo às adegas cooperativas, recomenda uma reavaliação do modelo agora consagrado, no prazo máximo de dois mandatos, de modo a ajustá-lo às novas realidades sócio-económicas da região.
Simultaneamente, promove-se a extinção do quadro especial transitório da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, criado pelo Decreto-Lei n.º 424/99, de 21 de Outubro, e a reafectação ao quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes dos funcionários públicos daquele quadro especial que ainda prestam serviço na Casa do Douro, prevendo a possibilidade da respectiva requisição ou destacamento para a Casa do Douro, para o IVDP ou para outros serviços públicos.
Faz-se ainda cessar a responsabilidade da Casa do Douro por encargos com as pensões complementares de aposentação e sobrevivência por força do disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, que é transferida para a Caixa Geral de Aposentações.
Torna-se, pois, necessário proceder à alteração dos estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril, no uso da Lei de autorização legislativa n.º 39/94, de 21 de Dezembro, em consonância com esses objectivos, centrando-a na defesa dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro e sua representação no seio da nova estrutura interprofissional.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º /2003, de , e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovadas os Estatutos e Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

A responsabilidade da Casa do Douro por encargos com as pensões complementares de aposentação e sobrevivência por força do disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, é transferida para a Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 3.º

Os actuais titulares dos órgãos da Casa do Douro manter-se-ão em exercício durante o período máximo de 90 dias, contados a partir da data de publicação do presente diploma, devendo neste período realizar-se a eleição dos novos órgãos, de acordo com as regras estabelecidas nos Estatutos e no Regulamento Eleitoral ora aprovados.

Artigo 4.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril.

Anexo I

Estatutos da Casa do Douro

Capítulo I
Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º
Natureza, fins e sede

1 - A Casa do Douro é uma associação pública.
2 - A Casa do Douro tem por objecto a representação e a prossecução dos interesses de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nos presentes Estatutos.