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4147 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

3 - A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua, podendo criar delegações ou representações no país e no estrangeiro.

Artigo 2.º
Regime

1 - A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu regulamento interno.
2 - A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

Artigo 3.º
Atribuições

1 - Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Manter e actualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro no respeito pelas normas que venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto;
b) Indicar os representantes da produção no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto;
c) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar assistência técnica aos viticultores;
d) Representar e defender os interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro junto das entidades oficiais de âmbito nacional e regional;
e) Prestar às instâncias vitivinícolas regionais a colaboração por estas solicitada no âmbito das suas competências legais;
f) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura duriense;
g) Colaborar na defesa das denominações de origem e indicações geográficas da Região, podendo para o efeito intervir como assistente em processos por crimes respeitantes àquelas designações, bem como participar as infracções detectadas às autoridades competentes.

2 - A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo simbólico de vinho susceptível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção do stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos.

Capítulo II
Dos viticultores

Artigo 4.º
Qualidade de viticultor

1 - Sem prejuízo do cumprimento da regulamentação em vigor, o exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o viticultor se encontrar inscrito no registo da Casa do Douro.
2 - A inscrição referida no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou colectivas que, na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.
3 - Os viticultores são inscritos em cadastros organizados por freguesia.

Artigo 5.º
Inscrição

1 - A operação de inscrição dos viticultores e a sua permanente actualização é feita pela Casa do Douro, sem prejuízo das pessoas que se encontrem nas condições definidas no n.º 2 do artigo anterior deverem, por sua iniciativa, requerer a respectiva inscrição, declarando a qualidade em que o fazem.
2 - A Casa do Douro deve comunicar ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto todos os registos de inscrição dos viticultores e as respectivas actualizações efectuadas nos termos do número anterior.

Artigo 6.º
Direitos dos viticultores

São direitos dos viticultores, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do regulamento eleitoral;
b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos que interessem à vitivinicultura duriense;
c) Usar, nos termos dos respectivos regulamentos, os serviços para o efeito criados pela Casa do Douro;
d) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respectivas atribuições.

Artigo 7.º
Deveres dos viticultores

1 - Constituem, em especial, deveres dos viticultores:

a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;
c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à actividade vitivinícola que estes legitimamente lhes solicitarem;
d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da Região.

2 - Constitui, ainda, dever do viticultor pagar as quotizações e demais obrigações que vierem a ser fixadas pelo conselho regional da Casa do Douro nos seguintes termos:

a) Viticultores associados através das respectivas associações ou adegas cooperativas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º;
b) Viticultores não associados directamente na Casa do Douro ou nas suas delegações.