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4150 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

cada círculo eleitoral e por cada grupo de interesse sócio-profissional.
2 - Compete à Comissão Permanente eleger os representantes da produção no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, por proposta da direcção, ou por um quinto dos seus membros, garantindo-se que este conselho seja constituído maioritariamente por membros do Conselho Regional da Casa do Douro.
3 - A Comissão Permanente pode propor ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a destituição de qualquer membro da produção no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, por maioria qualificada de dois terços dos membros em exercício.
4 - A eleição referida no n.º 2 far-se-á, na primeira e na segunda votações, por maioria absoluta dos membros em exercício, sendo por maioria relativa na terceira votação.
5 - A Comissão Permanente é coordenada pela mesa do Conselho Regional da Casa do Douro, sendo que apenas o seu presidente a integra e tem direito a voto, nomeadamente de qualidade.
6 - Sempre que se der vacatura de um lugar da Comissão de Fiscalização, salvo o de revisor oficial de contas, a Comissão Permanente elegerá um elemento, que será submetido a ratificação na primeira sessão seguinte do conselho regional da Casa do Douro.
7 - Em todas as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Regional da Casa do Douro, a Comissão Permanente tem que respeitar as exigências de voto estabelecidas para cada uma delas.

Secção II
Da direcção

Artigo 16.º
Composição e duração do mandato

1 - A direcção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, directamente eleitos pelos viticultores maiores inscritos na Casa do Douro que tenham entregue a declaração de colheita e produção na campanha do ano anterior às eleições e tenham cumprido todas as demais obrigações para com a Casa do Douro.
2 - O mandato dos membros da direcção é igual ao dos membros do Conselho Regional da Casa do Douro.
3 - A lista a apresentar a sufrágio deve incluir dois suplentes.
4 - Em caso de vacatura de um lugar, que não o do presidente, a substituição operar-se-á pelo membro que se seguir na ordenação da lista.
5 - Se se esgotarem os suplentes nos termos do número anterior e a direcção ficar sem quorum, ou em caso de renúncia ou demissão da maioria dos seus membros, ou do seu presidente, haverá eleições intercalares convocadas no prazo de 10 dias pela mesa do Conselho Regional da Casa do Douro a realizar nos 60 dias seguintes.

Artigo 17.º
Sistema eleitoral

1 - A direcção da Casa do Douro é eleita em lista completa e pelo sistema da maioria dos votos.
2 - As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos que as integram.
3 - A eleição da direcção da Casa do Douro far-se-á na mesma data e hora da eleição dos membros do Conselho Regional da Casa do Douro referidos no artigo 9.º, salvo quando se verifique o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
4 - Os membros da direcção tomam posse perante o Conselho Regional da Casa do Douro.

Artigo 18.º
Renúncia ou impedimento

1 - Os membros da direcção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à mesa do Conselho Regional da Casa do Douro, renúncia que só se tornará efectiva, porém, após reunião da Comissão Permanente convocada para o efeito pelo respectivo presidente.
2 - A sua substituição far-se-á nos termos indicados nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º.

Artigo 19.º
Incompatibilidade

A qualidade de membro da direcção é incompatível com a de membro do Conselho Regional da Casa do Douro.

Artigo 20.º
Competência

Compete à direcção da Casa do Douro:

a) Executar as deliberações do Conselho Regional da Casa do Douro e da Comissão Permanente, assistir às reuniões destes e prestar os esclarecimentos que os mesmos lhe solicitarem;
b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à aprovação do Conselho Regional da Casa do Douro até 15 de Dezembro, bem como proceder à respectiva execução;
c) Elaborar o relatório, balanço e contas das actividades da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à aprovação do Conselho Regional até 15 de Março;
d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do Conselho Regional da Casa do Douro;
e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;
g) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, observando quanto aos imóveis o prescrito na alínea j) do artigo 13.º dos presentes Estatutos;
h) Efectuar contratos de seguro;
i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo Conselho Regional da Casa do Douro;