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4161 | II Série A - Número 102 | 12 de Junho de 2003

 

Entendeu o relator que havendo uma iniciativa do Governo designada por Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, versando a matéria do projecto de lei n.º 183/IX, seria importante uma análise conjunta dos fundamentos e das propostas.

2 - Objecto

Com o projecto de lei apresentado, o BE pretende regular a natureza, os princípios e os objectivos que devem nortear a aplicação sistemática de uma política de segurança rodoviária, bem como as atribuições, competências e organização da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária.

3 - Apresentação do projecto de lei

Da leitura do projecto de lei n.º 183/IX, pode o relator assumir que o projecto configura uma lei de bases, embora por vezes explicite de forma pormenorizada alguns aspectos jurídicos, habitualmente integrados em legislação mais fina.
Os autores do projecto de lei referem como principal motivação da lei de bases que apresentam, o facto de considerarem a falta de segurança rodoviária no nosso país um grave problema de saúde pública.
Os valores médios da sinistralidade rodoviária de Portugal ultrapassaram em dobro a média dos países da União Europeia, situando-se, na década de 90, em 26 mortos por 100 000 habitantes.
Consideram os autores que diversas razões são fundamento para esta situação, entre as quais destacam as deficiências na concepção e na manutenção das vias rodoviárias, a velocidade excessiva, o desrespeito de cedência de passagem e a condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
Consideram ainda os autores que o Conselho Nacional de Segurança Rodoviária, criado em 1997, não atingiu os objectivos expressos ao nível das competências que lhe foram atribuídas, muito em particular pela fraca capacidade operativa.
Justificam, desta forma, a necessidade de uma lei de bases de segurança rodoviária, onde se definam os instrumentos legislativos e reguladores, os meios operacionais e o modelo organizacional que devem presidir à actuação do Estado, de forma a criar uma redução sensível na sinistralidade rodoviária do nosso país.

Dos instrumentos legislativos e reguladores:
Entendem os proponentes que a lei de bases deve contemplar:

- A responsabilização de entidades e seus dirigentes pela qualidade das vias de circulação, urbanas e não urbanas, através da introdução do conceito de "crime rodoviário", no Código Penal, para apuramento de responsabilidades civis e criminais, que abranja nomeadamente: projectistas; responsáveis pelas entidades de manutenção do piso e da sinalização; entidades solidariamente responsáveis pela administração das vias rodoviárias em causa; titulares dos cargos de administração e de gestão das entidades públicas e privadas, individualmente; responsáveis pelas empresas de construção e manutenção das vias; responsáveis pelas entidades de concepção e manutenção dos veículos; utilizadores dos veículos e das infra-estruturas;
- A maior responsabilização de todos os utilizadores das vias rodoviárias, clarificando regras e agravando as penas para os comportamentos considerados anti-sociais;
- A execução, pelo ministério da tutela, de um Guia de Boas Práticas para o projecto, construção, gestão e conservação de infra-estruturas rodoviárias;
- A consagração, no Código da Estrada, do limite de 40 km/h em meio urbano, passando a não observância a ser qualificada como infracção muito grave;
- A instalação de sistemas de vídeo vigilância no interior de veículos de transporte colectivo de passageiros;
- A interdição de venda de bebidas alcoólicas em todas as áreas de serviço e postos de abastecimento públicos;
- A consagração, até final de 2004, da obrigatoriedade de seguro contra terceiros, de responsabilidade civil, de morte e invalidez, para todos os veículos com e sem motor, que circulem na via pública;
- Todos os veículos novos deverão dispor de um registo automático de dados que inclua: operações de manutenção e inspecções periódicas obrigatórias; velocidade do veículo ao longo da última semana e notação de acidentes graves que inclua o registo da hora, dia, velocidade instantânea, distância de travagem e mudanças bruscas de direcção;
- Todos os novos veículos de transporte de passageiros com mais de nove lugares, a partir de 1 de Janeiro de 2006, deverão ser dotados de instrumentos de segurança passiva, nomeadamente de cintos de segurança e air-bags. De igual forma, os veículos com mais de 35 lugares deverão dispor de espaço reservado para o transporte de veículos sem motor, com as indispensáveis condições de segurança;
- Todos os veículos automóveis de transporte colectivo de passageiros com mais de nove lugares e veículos de transporte de mercadorias com mais de 3,5 toneladas, passarão a estar obrigados, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a efectuar uma inspecção de seis em seis meses;
- Todos os veículos automóveis de transporte colectivo de passageiros com mais de nove lugares e veículos de transporte de mercadorias com mais de 3,5 toneladas, passarão a estar obrigados, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a incluir dispositivos de limitação de velocidade;
- Condições restritivas diversas para os veículos de transporte de menores, incluindo o transporte pré-escolar e escolar:

Cintos de segurança em todos os lugares;
Dispositivos de segurança para abertura de portas e janelas;
Sinalização luminosa nas respectivas entradas e saídas;
Acessórios para visibilidade do motorista para o interior do veículo;
Duração de viagens com tempo inferior a uma hora;