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4162 | II Série A - Número 102 | 12 de Junho de 2003

 

Acompanhamento de um adulto, para além do motorista;
Interdição de circulação de veículos com idade superior a 12 anos.

Dos meios operacionais:
Entendem os proponentes que a lei de bases deve assumir:

- A urgência de um diagnóstico nacional do estado das estradas e demais infra-estruturas nacionais;
- A elaboração de um plano nacional para a segurança rodoviária, onde se quantifiquem metas, se estabeleçam objectivos e se identifiquem os responsáveis, a desenvolver num horizonte plurianual de médio prazo;
- A aprovação de planos regionais e locais de segurança rodoviária;
- A implementação de medidas cautelares para a segurança de veículos, condutores e peões;
- A implementação de uma política orientada para a educação no âmbito de uma cidadania rodoviária, intervindo nomeadamente nos curricula dos ensinos básico e secundário;
- A necessidade de uma maior atenção à correcção dos comportamentos dos condutores na estrada, introduzindo normas mais apertadas de segurança, melhorando os sistemas de instrução e exame, orientados para uma condução cívica e defensiva;
- A execução de programas de reeducação para infractores que, em caso de decisão judicial, funcionem como alternativa à penalização de infracções atentatórias à segurança rodoviária por condução agressiva e anti-social, tais como: velocidade excessiva; manobras perigosas; aproximação excessiva e continuada do veículo da frente;
- A colocação de barreiras físicas que impeçam o arremesso de objectos sobre as faixas de rodagem em todos os viadutos de auto-estradas (AE), itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC), vias circulares e variantes.
- A colocação de protecção dos prumos de sustentação das guardas de segurança, em toda a rede rodoviária nacional, de forma a minimizar os efeitos da sinistralidade que envolva motociclos;
- Que a partir de 1 de Janeiro de 2004 todos os novos projectos de construção de infra-estruturas rodoviárias deverão incluir uma auditoria de segurança rodoviária, cujas conclusões terão que ser respeitadas na implementação dos projectos;
- Que as infracções e penalizações de qualquer condutor deverão constar de uma base de dados contendo a informação relativa a acidentes rodoviários;
- A cassação automática da carta de condução em circunstâncias específicas de infracções graves a definir por lei;
- A apreensão imediata da carta de condução e do livrete do veículo, até decisão judicial, em todas as situações em que o condutor apresente com uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 1,2 l/g ou consumo de substâncias psicotrópicas acima dos níveis legalmente admissíveis;

Do modelo organizativo:
- É criada a Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária (AASR) cujo objectivo é melhorar a coordenação na gestão dos programas e medidas a implementar, sendo que:

" Assume uma parte das competências da Direcção-Geral de Viação e integra totalmente o Observatório de Segurança Rodoviária;
" Assume todas as competências do Conselho Nacional de Segurança Rodoviária;
" Assume algumas das funções que têm vindo a ser desempenhadas pela Prevenção Rodoviária Portuguesa;
" Reporta directamente à Presidência do Conselho de Ministros.

- As actividades da AASR são assessoradas e apoiadas por um Comité Técnico designado por si, com três a cinco especialistas de segurança rodoviária.
- A Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária integra 13 das 14 entidades do actual Conselho Nacional de Segurança Rodoviária (13 representantes) e integra mais 10 entidades (15 representantes), ficando com um total de 28 membros.

4 - Plano Nacional de Prevenção Rodoviária

Durante a fase de apreciação do projecto de lei em causa, foi distribuído ao relator o documento intitulado Plano Nacional de Prevenção Rodoviária (PNPR), apresentado pelo Governo e elaborado pela designada Comissão Técnica Coordenadora constituída por sete entidades convidadas para o efeito, posteriormente aprovado pelo Conselho Nacional de Segurança Rodoviária (Fevereiro de 2003).
A abordagem do problema da sinistralidade rodoviária em Portugal é efectuada através da sua caracterização comparada com os restantes países da União Europeia, definindo-se áreas estruturais para actuação que passam pelos utentes, famílias, escola, comunidade, formação inicial do condutor e ambiente rodoviário.
O Plano Nacional de Prevenção Rodoviária debruça-se sobre aspectos legislativos do Código Penal e processual penal identificando medidas:

- De maior intervenção: no desrespeito de condições de segurança; transposição de directivas europeias; excessos de velocidade; utilização de telemóvel e dos sistemas de retenção; apreensões da carta de condução e do livrete do veículo;
- De maior controlo: sobre a capacidade para conduzir; inspecção das infra-estruturas rodoviárias; avaliação e fiscalização das escolas de condução e dos centros de exame.

Com base nas medidas identificadas, o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária estabelece alguns objectivos prioritários para a redução da sinistralidade:

" Velocidades praticadas mais seguras;
" Maior segurança para os peões;
" Maior segurança para os veículos de duas rodas;
" Combate à condução sob a influência de álcool e drogas;
" Combate à fadiga na condução;
" Mais e melhor utilização de equipamentos e dispositivos de segurança;
" Menor sinistralidade envolvendo pesados;