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4167 | II Série A - Número 102 | 12 de Junho de 2003

 

2 - O membro nacional da Eurojust rege-se, no exercício das suas funções, por critérios de legalidade e objectividade, observando, para além do disposto na lei penal e processual penal, as normas legais e convencionais em vigor relativas à cooperação judiciária internacional em matéria penal.
3 - Os serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República prestam ao membro nacional da Eurojust o apoio necessário ao exercício das suas funções e competências em território nacional.

Artigo 5.º
Pedidos formulados pela Eurojust quando actue por intermédio do membro nacional

1 - Os pedidos a que se refere o artigo 6.º, alínea a), da Decisão Eurojust são transmitidos:

a) Ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal e aos Departamentos de Acção e Investigação Penal nas sedes dos distritos judiciais, relativamente aos crimes da sua competência;
b) Às Procuradorias-Gerais Distritais, nos restantes casos.

2 - Os órgãos e serviços a que se refere o número anterior informam o membro nacional da sua decisão.
3 - A informação a que se refere o artigo 6.º, alínea b), da Decisão Eurojust é transmitida aos órgãos e serviços referidos no n.º 1 ou ao Ministério Público competente, consoante os casos.
4 - As cartas rogatórias e demais pedidos de auxílio judiciário mútuo a que se refere o artigo 6.º, alínea g), da Decisão Eurojust são transmitidos directamente através do membro nacional da Eurojust.

Artigo 6.º
Pedidos formulados pela Eurojust quando actue colegialmente

1 - Os pedidos a que se refere o artigo 7.º, alínea a), da Decisão Eurojust são transmitidos ao Procurador-Geral da República.
2 - Compete ao Procurador-Geral da República decidir acerca dos pedidos.
3 - O Procurador-Geral da República pode delegar a competência a que se refere o número anterior no director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
4 - As decisões, nomeadamente as mencionadas no artigo 8.º da Decisão Eurojust, são transmitidas à Eurojust através do membro nacional.

Artigo 7.º
Regras legais aplicáveis à decisão dos pedidos formulados pela Eurojust

Os pedidos a que se referem os artigos 6.º, alínea a), e 7.º, alínea a), da Decisão Eurojust são apreciados e decididos em conformidade com o disposto nas regras relativas ao processo penal e à cooperação judiciária internacional, as normas convencionais em vigor e a Decisão Eurojust, em função da realização das finalidades do inquérito e tendo em conta a natureza transnacional das actividades criminosas e das investigações e as necessidades de cooperação judiciária internacional e de coordenação das autoridades nacionais com autoridades estrangeiras que o caso impuser.

Artigo 8.º
Competências judiciárias em território nacional

1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 3, da Decisão Eurojust, relativamente a crimes da competência da Eurojust, o membro nacional pode exercer em território nacional as competências judiciárias referidas nos números seguintes.
2 - Em caso de urgência ou perigo na demora para a aquisição e conservação dos meios de prova, o membro nacional da Eurojust pode:

a) Informar os órgãos de polícia criminal, a fim de que sejam adoptadas as medidas cautelares e de polícia que o caso exigir, nos casos em que actuar de acordo com o disposto no artigo 6.º, alínea a), subalínea i), da Decisão Eurojust;
b) Emitir pedidos complementares de auxílio judiciário para a prática de actos concretos, tácita ou genericamente compreendidos no pedido inicial, nos casos referidos no artigo 6.º, alínea g), da Decisão Eurojust, ou quando participar em equipas de investigação conjuntas, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 12, da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, em qualquer dos casos quando não for possível a intervenção, em tempo útil, do Ministério Público competente.

3 - O membro nacional comunica aos órgãos referidos no artigo 5.º, n.º 1), do presente diploma ou ao Ministério Público competente, consoante os casos, de imediato ou no mais curto prazo, os actos praticados em conformidade com o disposto no número anterior.
4 - O membro nacional da Eurojust pode ainda:

a) Informar o Ministério Público competente sobre os actos cuja prática considere útil tendo em vista a melhoria da coordenação das investigações e dos procedimentos penais e da cooperação entre as autoridades competentes;
b) Solicitar ao Ministério Público, aos órgãos de polícia criminal competentes e às autoridades administrativas as informações necessárias ao exercício das funções a que se refere o artigo 6.º, alínea b), da Decisão Eurojust, nomeadamente as respeitantes a factos criminosos e seus agentes, à dimensão transnacional das actividades criminosas e das investigações, ao estado das investigações e dos processos e aos pedidos de cooperação judiciária internacional;
c) A pedido do Ministério Público competente, formular pedidos complementares de auxílio judiciário fora do contexto de urgência, nas condições e casos referidos no n.º 2, alínea b), do presente diploma;
d) Prestar apoio à definição de formas e métodos de intervenção concertada com autoridades de outros Estados-membros e à preparação, acompanhamento