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4171 | II Série A - Número 102 | 12 de Junho de 2003

 

3 - Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso nos termos previstos no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Artigo 6.º
Compensação financeira

A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de países terceiros nos termos do presente diploma efectuar-se-á de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, encontrando-se ausente o PCP, o BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 56/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS, A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, O CÓDIGO DO IRS, O CÓDIGO DO IRC, O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, E A REVOGAR O CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO PREDIAL E DO IMPOSTO SOBRE A INDÚSTRIA AGRÍCOLA, O CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

I - Nota prévia

Em 23 de Abril de 2003 foi entregue na Mesa da Assembleia da República uma proposta de lei que visa autorizar o Governo a aprovar um novo regime para os impostos municipais sobre imóveis, bem como sobre as transacções onerosas dos mesmos, revogando-se os actuais Códigos da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica, do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. A autorização abrange ainda a alteração de normas constantes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, dos Códigos do IRS, do IRC e do Imposto do Selo.
A proposta de lei, acompanhada do respectivo projecto de decreto-lei, foi admitida por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 23 de Abril de 2003, ordenando a sua baixa à 5.ª Comissão. Foi-lhe atribuído o n.º 56/IX.

II - Objecto e motivação

A proposta de lei em epígrafe é apresentada com o objectivo declarado de proceder a uma reforma dos impostos sobre o património, que possa conferir ao sistema uma maior equidade entre os contribuintes e uma distribuição mais justa e equilibrada da carga fiscal.
Partindo de estudos já efectuados por anteriores governos, bem como da informação disponibilizada pela Direcção-Geral do Património, o Governo vem propor uma reforma que caracteriza como gradual, recusando outras soluções propostas em anteriores anteprojectos como a criação de um imposto geral sobre o património ou a substituição da Sisa pelo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
O Governo pede, assim, uma autorização legislativa para legislar unicamente em sede de património imobiliário. Esta proposta de lei não abrange o património mobiliário. A este respeito afirmava a Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal que "os bens imóveis constituem apenas um dos elementos constitutivos dos patrimónios e, nem sequer, nos dias de hoje, são necessariamente o mais importante, em especial para os titulares de rendimentos mais elevados". E, posteriormente, sublinhava a Comissão de Reforma da Tributação do Património, que "com o desenvolvimento sócio-económico a riqueza mobiliária passou a ter uma importância crescente na estrutura dos patrimónios, em detrimento da riqueza imobiliária, o que provoca uma progressiva erosão de matéria tributada e a consequente erosão da lógica tributária. Acresce que o peso relativo do imobiliário nos pequenos patrimónios é, na generalidade dos casos, muito maior que nos grandes, pelo que a ausência de tributação mobiliária encerra uma indisfarçável injustiça social."
Na audição realizada, o Governo, através da Ministra das Finanças, afirmou, a este propósito, reconhecer a importância do património mobiliário como facto tributário, não o afastando numa próxima reforma mas que, para já e por razões da sua exequibilidade imediata, optou somente pelo património imobiliário, sublinhando ainda que o património mobiliário já é tributado em sede de rendimento.
A proposta de lei visa, entretanto, cinco objectivos gerais, elencados ao longo da exposição de motivos e que podem ser sintetizados da seguinte forma:

1.º) Gradualismo e praticabilidade, na medida em que é composta de um conjunto de medidas concretas e imediatamente exequíveis;
2.º) Equidade e neutralidade, através de novas medidas para determinação do valor patrimonial tributário;
3.º) Manutenção e melhor distribuição das receitas, presumindo o Governo que, apesar da descida de taxas preconizada, o alargamento da base tributável, a eliminação de alguns benefícios fiscais, bem como a diminuição da fuga fiscal, manterão a receita estável;
4.º) Maior aprofundamento e concretização do poder tributário próprio das autarquias locais, conferindo aos municípios a possibilidade de adaptar os impostos de que beneficiam, bem como de estabelecer os benefícios fiscais;