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4176 | II Série A - Número 102 | 12 de Junho de 2003

 

de melhorar significativamente a equidade fiscal, a racionalização do sistema e de salvaguarda intransigente das receitas municipais obtidas por esta via, as quais representam uma parcela nada negligenciável dos meios que são afectos à melhoria de qualidade de vida dos cidadãos.
O acordo genérico da ANMP aos objectivos a atingir com a reforma é às linhas gerais da sua formulação não deixa de salientar diversas preocupações, reservas e discordâncias que são seguidamente enunciadas, independentemente de apreciações complementares em fase de apreciação do projecto de decreto-lei que aprovará os novos códigos.

1 - A suposição de que "a receita se manterá no essencial estável, com eventual ligeira recomposição entre os dois impostos, mormente no primeiro ano de vigência" (Preâmbulo, 2.3.) não está demonstrada com segurança através da projecção apresentada pelo Governo, a qual deixa reservas sobre os níveis de receita a obter em muitas dezenas de municípios.
Retomaremos adiante a ideia de que, sendo possível a perda de receitas em Imposto Municipal sobre Transmissões, será difícil vir a assegurar compensações equivalentes em Imposto Municipal sobre Imóveis, sendo que os municípios não aceitarão vir a ter quebras de receitas como resultado deste processo.
2 - No que se refere a isenções do Imposto Municipal sobre Imóveis, apenas deverão ser isentos os prédios em situações abrangidas por acordos internacionais, bem como os imóveis classificados, desde que não afectos à exploração de actividades lucrativas. O próprio Estado não deverá ficar isento, dada a inexistência de reciprocidade em relação a impostos que são sua receita e de que não são isentadas as autarquias locais (artigo 6.º).
3 - Os prédios rústicos deverão ter também o seu valor patrimonial tributário calculado e actualizado (artigos 7.º, 8.º e 21.º).
4 - Os prédios cujo titular não for identificado deverão ser, obviamente, inscritos, em nome do município respectivo e não do Estado, dado ser aquela a entidade territorial e fiscalmente adequada para o efeito, no espírito da presente reforma (n.º 2 do artigo 9.º).
Tais prédios permitirão compensar encargos com expropriações, organizar um fundo de terrenos que atenue a especulação ou compensar proprietários cujos imóveis foram desvalorizados por efeito de opções do PDM.
5 - Para efeitos de determinação do coeficiente de vetustez, o conceito de conclusão de obras de edificação deve incluir obras de recuperação e/ou de remodelação significativas (artigo 10.º, n.º 15).
6 - Os organismos de coordenação de avaliação dos prédios rústicos, urbanos e outros têm uma insuficiente participação municipal, sendo que ao único organismo "municipal" (a JAM) compete meramente "propor", o que é escasso, face ao papel que deverão ter os municípios (artigo 13.º).
7 - As taxas para os prédios urbanos previstas para o Imposto Municipal sobre Imóveis são insuficientes no seu limite superior.
No caso dos prédios urbanos já existentes, ao baixar o limite superior de 1,3% para 0,8%, o efeito da cláusula de salvaguarda prevista para os primeiros anos anulará em parte significativa o efeito produzido pela correcção do valor patrimonial tributário, levando a situações de quebra de receita e impossibilitando a concretização da ideia de compensação de quebras de Imposto Municipal sobre Transmissões através de Imposto Municipal sobre Imóveis.
No caso de prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI, também a descida de taxas máximas de 1,3% para 0,5% (muito menos de metade), mesmo admitindo que as actuais avaliações não correspondem ao valor de mercado e passarão a aproximar-se deste, se revela exagerada e carece de correcção.
Estas constatações são agravadas pela inexistência de projecções que suportem o contrário (artigo 15.º).
8 - As áreas territoriais susceptíveis de terem majorações ou minorações de taxas, por deliberação da assembleia municipal, para casos de reabilitação urbana, combate à desertificação ou para prédios arrendados, não deverão ser correspondentes a freguesias, as quais não são suficientemente homogéneas para o efeito, devendo corresponder a zonas delimitadas pelo órgão deliberativo com os critérios que entenda adequados - bairros, quarteirões, etc. (n.os 5 e 6 do artigo 15.º).
Para além disto, deverão as assembleias municipais poder fixar outros tipos de áreas susceptíveis de tratamentos idênticos, com outros critérios que considerem adequados.
9 - A majoração de taxa aplicável aos prédios urbanos degradados deve ser também extensiva aos terrenos expectantes em áreas já infra-estruturadas, em combate à especulação imobiliária (n.º 7 do artigo 15.º).
10 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos deverão ser actualizados com base em factores correspondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente, e não apenas 75% destes, o que levaria a uma enorme perda acumulada em poucos anos.
11 - Só deverão ser objecto de isenção os casos que resultam de acordos internacionais e os imóveis classificados que não sejam utilizados para actividades com fins lucrativos (artigo 27.º).
12 - Ficarão sem efeito as isenções, quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino, sem autorização do município (n.º 1 do artigo 31.º).
13 - Deverá ser criada uma nova taxa média de 0,5%, aplicável às aquisições de prédios urbanos ou fracções destinadas exclusivamente a habitação para valores até 80 mil € (artigo 36.º).
14 - A isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis prevista neste artigo só deve poder ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo, se referentes a habitações num raio de 70Km da inicial (artigo 70, n.º 1, com nova redacção do n.º 9 do artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
15 - A reabilitação de prédios urbanos, a serem isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis, não deve necessitar de certificação pelo Instituto Nacional de Habitação, estando qualquer município em condições de o fazer, conforme normas gerais a estabelecer (n.º 2 do artigo 70.º,que adita o artigo 40.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais).
16 - Tendo em conta a entrada em vigor, desde logo, de uma parte do presente projecto de diploma, a lei deverá criar mecanismos de combate à evasão fiscal aplicáveis no imediato.
17 - As taxas de conservação de esgotos não podem ser objecto de condicionamentos introduzidos por esta via (artigo 72.º).
18 - As despesas do serviço de avaliações não devem exceder os encargos de 2,5% actualmente fixados para liquidação e cobrança, pois é um serviço que devia estar a ser prestado aos municípios e não o tem sido (artigo 73.º).