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4179 | II Série A - Número 102 | 12 de Junho de 2003

 

do Regimento da Assembleia da República a proposta de resolução n.º 37/ IX, que aprova, para ratificação, a Convenção sobre assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986.

II - Motivação

A Agência Internacional de Energia Atómica foi inaugurada em 1957 como um órgão autónomo, intergovernamental, funcionando sob a tutela das Nações Unidas. O seu objectivo é promover o uso pacífico da energia atómica e tentar garantir que a tecnologia não seja utilizada para fins militares. Tem também a responsabilidade de controlar a proliferação de armas nucleares e oferece ajuda prática e conselhos aos países membros sobre a manutenção e operações das fábricas nucleares e a remoção dos resíduos radioactivos.
A Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) não tem autoridade suficiente para agir sozinha e depende de um mandato das Nações Unidas. Existe um Conselho de 35 membros que formula as políticas da agência. Todos os membros da AIEA fazem parte da Conferência Geral, que se reúne anualmente para debater as actividades e orçamento da agência.
Considerando que estão a decorrer experiências nucleares em vários Estados e que se torna necessário tomar medidas que assegurem um elevado nível de segurança, no sentido de facilitar a assistência imediata em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, minimizando assim as suas consequências, protegendo-se deste modo as vidas, os bens e o ambiente, urge promover todos os instrumentos necessários de vinculação do Estado português às Convenções das Nações Unidas nesta matéria.

III - A Convenção

A Convenção visa a cooperação dos Estados Parte entre si e com a Agência em caso de Acidente Internacional de Energia Atómica, para facilitar a assistência imediata em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, podendo os Estados Parte celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais neste sentido.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

1 - Aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Assistência em caso de Acidente Nuclear ou de Emergência Radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, que teve lugar em Viena, a 26 de Setembro de 1986.
2 - No momento da ratificação, Portugal fará as seguintes declarações:

a) A República Portuguesa declara que não aplicará o regime de privilégios, imunidades e facilidades constante no artigo 8.º aos seus nacionais ou residentes permanentes em território português.
b) A República Portuguesa declara ainda que, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º (ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou concordar com a presente Convenção), não se considera vinculada ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º quando estiverem em causa actuações que possam ter relevância penal nos termos do direito aplicável no território português.
c) A República Portuguesa não aplicará o n.º 2 do artigo 10.º (relativamente a morte ou ferimentos em pessoas, danos ou perda de bens, ou danos no ambiente, provocados no interior do seu território ou noutra área sob a sua jurisdição ou controlo, durante o provimento da assistência requerida), quando em causa estiverem nacionais seus ou residentes permanentes em território português.
d) A República Portuguesa declara ainda que, ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º, não aplicará o n.º 2 do mesmo artigo nos casos de negligência grosseira por parte dos indivíduos que causaram a morte, ferimentos, perda ou danos.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é de parecer que:

1 - A proposta de resolução n.º 37/IX, que aprova, para ratificação, a Convenção sobre assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986, preenche os requisitos necessários, de acordo com a alínea i) da Constituição da República Portuguesa, para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam para essa sede as suas posições sobre esta matéria.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2003. - O Deputado Relator, Gonçalo Breda Marques - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.