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4174 | II Série A - Número 102 | 12 de Junho de 2003

 

Para os prédios urbanos arrendados o regime transitório assentará na capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12 (artigo 75.º).
- Nos terrenos para construção o valor patrimonial tributário será calculado com base no valor da área de implantação do edifício a construir, resultante do projecto ou plano aprovado, adicionado do valor do terreno adjacente à construção, sendo que para o cálculo da percentagem do valor da área de implantação ter-se-á em consideração as características fixadas para o coeficiente de localização;
- Nos prédios rústicos, a base de tributação continua a ser o do potencial rendimento produtivo, reservando-se uma reforma mais profunda para quando se revir a base cadastral desses prédios. O valor patrimonial tributário corresponderá ao produto do seu rendimento fundiário (que corresponderá ao saldo de uma conta anual de cultura) pelo factor 20. A avaliação cadastral futura consistirá na elaboração dos quadros de qualificação e classificação, dos quadros de tarifas e na distribuição por parcelas.
- Prevê-se ainda, no artigo 13.º da proposta de lei, a criação de organismos de coordenação e de avaliação da propriedade rústica;
- Diminuem-se os períodos e os escalões de isenção;
- Reduzem-se os limites das taxas, a fixar pelos municípios, para valores entre 0,4% e 0,8% para os prédios antigos e entre 0,2% e 0,5%, para os prédios urbanos novos que serão objecto de avaliação com base nas novas regras definidas para o CIMI. As assembleias municipais poderão definir áreas territoriais, a nível de freguesia, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, majorando ou minorando até 30% a respectiva taxa. O mesmo critério pode ser seguido para os prédios urbanos arrendados para os quais pode ser deliberada uma redução até 20% da taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto.

Entretanto, e face às audições que decorreram na Comissão de Economia e Finanças, o relator entende acrescentar as seguintes reflexões:

- Face à coexistência simultânea de duas bases de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos enquanto não se proceder à avaliação geral - artigos 10.º, 73.º e 74.º - que o Dr. Rogério Fernandes Ferreira, ouvido em Comissão, considera poder ser passível de inconstitucionalidade, questão que não foi abordada pelos outros participantes nas audições realizadas. Sublinha-se ainda a necessidade de, no mínimo, o período de transição ser limitado no tempo para evitar distorções e desigualdades no processo tributário.
- A base de tributação dos prédios rústicos mantém-se, no imediato, inalterada. Tendo presente a enorme desactualização das matrizes dos prédios rústicos tal significa, sobretudo nos municípios rurais, a continuidade de uma situação fiscalmente injusta, penalizadora das receitas municipais e potenciadora de um processo de abandono e absentismo. Acresce que a solução proposta (artigo 7.º) para o futuro assenta basicamente nos valores de mercado e não na tributação do valor da renda fundiária.
- Sublinha-se ainda que a manutenção do modelo tradicional de avaliações para os prédios urbanos, embora assente nos critérios previstos no artigo 10.º, pode levar, na prática, à continuação de elementos subjectivos de avaliação, o que conduz à necessidade do critério de avaliação poder vir a ser cruzado com o método declarativo e com um maior envolvimento dos municípios.
- Sublinha-se também a necessidade de ser ponderada a criação, tendo presente o modelo em que assenta a proposta de lei, para os prédios urbanos de estruturas coordenadoras de avaliação envolvendo os municípios. E igualmente de serem ponderados os limites territoriais dos zonamentos que, nalgumas situações concretas, poderá justificar-se assentar numa unidade inferior à da freguesia.

2 - Reforma da Tributação Dinâmica do Património (Capítulo III)
O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
O IMT vem substituir a Sisa, incidindo sobre as transmissões onerosas de imóveis.
Mantém-se o conceito anterior e a incidência é sobre a transmissão do direito de propriedade ou figuras parcelares do mesmo.
Alarga-se o conceito de "transmissão de bens imóveis" (artigo 23.º), no sentido de o mesmo abarcar, entre outras, as seguintes figuras:

- Cedências de posições contratuais, para evitar que os intermediários escapem ao pagamento do IMT, bem como do IRS resultante dos lucros auferidos com a intermediação;
- Procurações irrevogáveis, quando o procurador ou promitente-comprador não sejam os adquirentes finais dos imóveis;
- Se não houver lucro com a cedência, o cessionário tem que fazer prova, concedendo à administração fiscal autorização para aceder à sua informação bancária ou outros meios idóneos.

Entretanto, no artigo 82.º definem-se os critérios de determinação do valor tributável para efeitos de IMT e Imposto do Selo enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária.

Incidência do IMT
O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato de transmissão ou sobre o valor patrimonial tributário do imóvel consoante o que for maior. No caso dos imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como dos bens ou direitos não sujeitos a inscrição patrimonial, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI.

Valor tributável
Quanto à determinação do valor tributável do imóvel transmitido, mantém-se a regra de comparar o preço declarado com o valor patrimonial dos imóveis, prevalecendo o maior.
Procede-se a uma alteração do IMT, com redução significativa das taxas e isenção base até aos 80 000€ na compra