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4175 | II Série A - Número 102 | 12 de Junho de 2003

 

de casa para habitação o que, aliás, já se traduziu na Lei n.º 14/2003, de 30 de Maio (Diário da República, I série - A, n.º 125).
Introduzem-se simultaneamente medidas com as quais a proposta de lei afirma visar o combate à fraude e evasão fiscal, com novas regras de avaliação, aplicáveis na primeira transmissão de imóveis não arrendados que tenha lugar após o início da vigência da presente reforma.

Transmissões gratuitas
As transmissões gratuitas passam a ser tributadas em sede de Imposto do Selo e não no âmbito do imposto sobre as sucessões e doações isentando-se as transmissões a favor do cônjuge, descendentes e ascendentes (artigo 55.º).
Exclui-se da incidência do imposto sobre as sucessões e doações, as transmissões a título gratuito, que tenham como beneficiários sujeitos passivos do IRC.

Eliminação do Imposto Sucessório por Avença
Elimina-se a taxa de 5% prevista no artigo 182.º e seguintes do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações, em cumprimento da legislação comunitária (Directiva 90/435/CEE do Conselho de 23 de Julho de 1990, artigo 5.º, n.º 4) e da interpretação que lhe vem sendo dada pelo Tribunal de Justiça.

Benefícios fiscais
Com a revogação do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, revogam-se automaticamente alguns benefícios fiscais, mantendo-se, no entanto, as isenções estruturais (v.g. que resultam de acordos internacionais, que abrangem o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, que se justifiquem em função da relevância social ou económica das situações abrangidas e ainda as isenções constantes de legislação extravagante que mantenham actualidade).

Articulação entre a Tributação das Transmissões Onerosas de Imóveis e a Tributação do Rendimento
Alteram-se algumas normas do CIRS e CIRC de modo a que o valor tributável para efeitos do IMT seja considerado para efeitos de determinação de lucro tributável das empresas, nos casos em que o preço declarado constante do contrato de transmissão seja inferior àquele valor, havendo, no entanto, hipótese de se requerer uma segunda avaliação ou de comprovar que o preço efectivamente praticado foi inferior ao valor patrimonial que serviu ou serviria de base à liquidação do IMT (caso em que será o preço acordado que relevará para efeitos de tributação do rendimento).

VII - Entidades ouvidas em audição

Por decisão unânime da Comissão de Economia e Finanças foram ouvidos em audição os presidentes ou coordenadores dos estudos referidos no capítulo III deste relatório, Arq. Sidónio Pardal e os Drs. Silva Lopes, Medina Carreira, Saldanha Sanches, Ricardo Sá Fernandes e Rogério Fernandes Ferreira, além de, a seu pedido, a Junta Metropolitana de Lisboa e, nos termos legais, a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
A Comissão ouviu ainda a Ministra de Estado e das Finanças, o Secretário de Estado da Habitação e o Secretário de Estado da Administração Local.
As audições foram gravadas e as respectivas actas são parte integrante deste relatório ao qual serão anexadas logo que transcritas. Anexa-se, desde já, o parecer da Associação Nacional de Municípios.

VIII - Enquadramento constitucional

De acordo com o artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, o sistema fiscal visa, não só a satisfação das necessidades do Estado e outras entidades como, igualmente, uma repartição mais justa dos rendimentos e da riqueza. Este comando constitucional é reforçado no artigo 104.º, n.º 3, quando dispõe que "a tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos".
De acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, a matéria de criação de impostos e sistema fiscal é da competência relativa da Assembleia da República. Assim, só poderá o Governo legislar, no mínimo, mediante prévia lei de autorização legislativa, como é o caso vertente da proposta de lei n.º 56/IX que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, deverá definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

IX - Conclusões

1.º) A proposta de lei n.º 56/IX requer autorização para o Governo aprovar um novo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT);
2.º) Propõe alterações a legislação conexa, como o Estatuto dos Benefícios Fiscais, os Códigos do IRS e do IRC, o Código do Imposto do Selo;
3.º) Por fim, propõe consequente revogação dos actuais Códigos da Contribuição Autárquica, bem como do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
Assim, a comissão é do seguinte parecer:

X - Parecer

A proposta de lei n.º 56/IX, da iniciativa do Governo, preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, Lino de Carvalho - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, encontrando-se ausente o BE.

Anexo

Parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses

A necessidade da Reforma da Tributação do Património tem sido ao longo dos anos objecto de tomadas de posição da ANMP, com particular ênfase a partir de 1998, com a aprovação da Lei n.º 42/98, Lei de Finanças Locais, que veio a consagrar a atribuição de poderes tributários (ainda por regulamentar) aos municípios.
A matéria foi abordada em diversos Congressos da ANMP, com maior realce para o último (XIII), em Abril de 2002. Foram ainda promovidas iniciativas específicas sobre o tema, com destaque para as Conferências sobre Tributação do Património. Imobiliário (Março de 2003).
A enorme necessidade de que se proceda à reforma é pois um sentimento da ANMP, traduzindo preocupações