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4177 | II Série A - Número 102 | 12 de Junho de 2003

 

19 - No plano dos princípios, sempre que haja uma avaliação geral de prédios urbanos e/ou rústicos, deve ser feita para todos os municípios.
20 - Os prédios urbanos, ou suas fracções, destinados a arrendamento não devem ser objecto de isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis.
21 - O encerramento das matrizes deverá ser feito a 30 de Setembro, não a 31 de Dezembro, por forma a que os municípios conheçam o valor da base tributável antes da fixação de taxas para o ano seguinte.
22 - É essencial a introdução de mecanismos legais que atribuam à administração fiscal a incumbência de fornecer às autarquias a informação indispensável às mais correctas decisões, preferencialmente através de um sistema on-line.
23 - Os municípios deverão poder reclamar e recorrer de decisões da administração central que os afectem enquanto sujeitos da arrecadação da receita, bem como solicitar, a qualquer momento, reavaliação de prédios sobre os quais entendam subsistirem situações anómalas quanto ao seu valor patrimonial tributário.
24 - A avaliação dos imóveis rústicos que são vendidos em áreas urbanas tem de ser efectuada com a mesma metodologia utilizada para os prédios urbanos.
25 - A reforma deve, desde logo, prever a liquidação e cobrança pelos municípios ou por quem estes deleguem.
26 - Não sendo a projecção de aplicação de Imposto Municipal sobre Imóveis, fornecida pelo Governo, suficiente para garantir a tendência, tem que se prever que haja municípios penalizados nas suas receitas, apesar das declarações do Governo em sentido contrário, deverá ficar salvaguardado na lei um mecanismo de compensação para aqueles que vejam as suas receitas, na conjugação dos dois impostos, diminuídas.

Lisboa 5 de Junho de 2003.

PROPOSTA DE LEI N.º 61/IX
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO AS SEMENTES DE CANABIS NÃO DESTINADAS A SEMENTEIRA E A SUBSTÂNCIA PMMA ÀS TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei adita as sementes de canabis não destinadas a sementeira do código NC 1207 99 91 e a substância PMMA (parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano) às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro.
2 - A inclusão das substâncias referidas no número anterior decorre, quanto às sementes de canabis, do disposto nos Regulamentos (CE) n.º 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, n.º 245/2001 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001, e n.º 1093/2001 da Comissão, de 1 de Junho de 2001, e, quanto à substância PMMA, da Decisão n.º 2002/188/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA.

Artigo 2.º
Aditamentos às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

1 - À tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redacção actual é aditada a substância "Canabis - sementes não destinadas a sementeira da planta Canabis Sativa L.".
2 - À tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redacção actual é aditada a substância "PMMA - (parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano)".

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, encontrando-se ausente o PCP, o BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 62/IX
(AUTORIZA O GOVERNO, NO QUADRO DA REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS COM O EXTERIOR E DAS OPERAÇÕES CAMBIAIS, A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

I - Nota prévia

Em 15 de Maio de 2003 foi enviada à Assembleia da República a proposta de lei, aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Maio, que visa autorizar o Governo, no quadro da Reformulação do Regime Jurídico das Operações Económicas e Financeiras com o Exterior e das Operações Cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.
A proposta foi admitida e numerada como proposta de lei n.º 62/IX em 16 de Março, tendo sido determinado por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República a baixa à 5.ª Comissão.