O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4173 | II Série A - Número 102 | 12 de Junho de 2003

 

Em 12 de Janeiro de 2000, pelo Despacho n.º 3140/2000 do Ministro das Finanças, foi criada a ECORFI (Estrutura de Coordenação da Reforma Fiscal), coordenada pelo Dr. Ricardo Sá Fernandes. Em 29 de Dezembro de 2000, pelo Despacho n.º 850/2001, foi prorrogado o prazo de vigência da ECORFI tendo-lhe então sido também atribuída a missão de proceder à reforma da tributação do património imobiliário. No âmbito dos respectivos trabalhos foram elaborados vários estudos e relatórios, designadamente no que se refere à tributação em IVA das transmissões imobiliárias, este da responsabilidade do Prof. Doutor José Luís Saldanha Sanches. O relatório final e respectivos anteprojectos foram entregues ao Governo a 20 de Julho de 2001.
Finalmente, em Janeiro de 2002 são publicados, sob a responsabilidade do Ministério das Finanças, anteprojectos de reformas da Tributação Automóvel e do Património realizados por equipa dirigida pelo então Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Rogério M. Fernandes Ferreira.

V - Antecedentes parlamentares

Cabe salientar, na presente legislatura, três iniciativas sobre a matéria em análise:

Projecto de lei n.º 38/IX (BE), de 23 de Maio de 2002
Este projecto (aliás, com uma exposição de motivos em parte idêntica à proposta do Governo agora em análise) propunha, no essencial, a extinção do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, substituindo-os pela a aplicação do IVA, ou do Imposto do Selo (consoante os casos), a substituição da Contribuição Autárquica por um Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), bem como a actualização das matrizes prediais.
O projecto de lei foi rejeitado na generalidade, em reunião plenária de 5 de Junho de 2002, com os votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS.

Projecto de resolução n.º 26/IX (PS) de 5 de Junho de 2002
O projecto de resolução preconizava a metodologia de reforma da tributação do património imobiliário, através da análise de vários estudos realizados nos finais dos anos 90, bem como em 2001 e 2002 (este último, um anteprojecto da reforma da tributação do património), bem como a audição de entidades como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, de forma a concluir, até 30 de Setembro desse ano, um projecto de reforma, que abolisse a Sisa e o Imposto sobre Sucessões e Doações.
O projecto de resolução foi publicado no DAR II Série A n.º 12/IX (1.ª), de 7 de Junho de 2002 (pág. 344).

Projecto de lei n.º 180/IX (PS) de 18 de Dezembro de 2002
Este projecto aditava um artigo ao código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, no sentido de isentar de tributação certas transmissões sociais de pais para filhos.
O projecto de lei baixou à Comissão de Economia e Finanças, a 7 de Janeiro de 2003, onde ainda continua pendente.

Proposta de lei n.º 55/IX (Governo), de 11 de Abril de 2003
Tratou-se de uma proposta que antecipou a actual reforma ora preconizada, limitando-se a descer as taxas do Imposto Municipal de Sisa, com efeitos imediatos, para evitar a paralisação do mercado imobiliário. Ao texto do Governo foram aditados dois artigos, um sobre a futura compensação dos municípios, em caso de comprovada perda de receitas proveniente da descida de taxas (PSD) e outro sobre a obrigatoriedade de apensar os contratos-promessa de compra e venda à escritura definitiva (PCP), medida tendente a combater a evasão fiscal.
Esta proposta de lei foi aprovada por unanimidade em votação final global, na reunião plenária do passado dia 8 de Maio.

VI - Principais medidas da reforma

O Governo propõe um conjunto de medidas, justificadas na exposição de motivos e distribuídas ao longo dos diversos capítulos da proposta de lei de autorização legislativa ora em análise, a saber:

1 - Reforma da Tributação Estática do Património (Capítulo II)
Criação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Partindo do elenco das principais distorções da contribuição autárquica, designadamente no que se refere à inexistência de um registo cadastral completo e fiável e da desactualização das matrizes prediais, o Governo defende que se mantêm as razões da reforma de 1988-89, que, baseada no princípio do benefício, criou a Contribuição Autárquica, um imposto sobre o valor patrimonial tributário de prédios rústicos e urbanos cuja receita reverte a favor dos municípios.
No entanto, para além da alteração da nomenclatura e das taxas aplicáveis, o Governo afirma pretender, com a criação do IMI (que substituirá a actual Contribuição Autárquica):

- Adequar os contornos da realidade a tributar aos valores de mercado, por um lado, e, por outro, dotar o sistema fiscal de um quadro legal de avaliações predominantemente assente em factores objectivos, de forma a minorar a subjectividade e a discricionariedade do avaliador;
- Assim, nos prédios urbanos, o valor patrimonial sujeito a tributação será calculado com base na fórmula constante do artigo 10.º da proposta de lei, que assenta no valor base, na área e em coeficientes como a afectação, a localização, a qualidade e conforto e a vetustez do imóvel;
- Afirmando a impossibilidade de, num curto espaço de tempo, reavaliar todo o património imobiliário, a actualização do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos não arrendados terá como base de cálculo um processo de correcção monetária ponderado com base em coeficientes de desvalorização da moeda, ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País, afastando com isso a solução baseada na obrigação dos contribuintes apresentarem declaração de todos os prédios e do cálculo automático dos respectivos valores (artigo 74.º da proposta de lei).