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4170 | II Série A - Número 102 | 12 de Junho de 2003

 

conjunta causarem a terceiros no desempenho das suas funções, de acordo com a legislação do Estado onde os danos são provocados.
2 - O Estado português assegura a reparação dos danos causados em território nacional por elementos destacados por Estado estrangeiro, devendo exercer o seu direito de regresso relativamente a tudo o que tenha pago.
3 - O Estado português procede ao reembolso das quantias pagas a terceiros pelo Estado estrangeiro por danos causados pelos membros das equipas de investigação conjuntas por si designados.
4 - O Estado português renuncia a solicitar, ao Estado estrangeiro, a reparação dos danos por si sofridos, provocados pelos membros das equipas de investigação conjuntas designados pelo Estado estrangeiro, sem prejuízo do exercício dos seus direitos contra terceiros".

Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, encontrando-se ausente o PCP, o BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 54/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/40/CE DO CONSELHO, DE 28 DE MAIO DE 2001, RELATIVA AO RECONHECIMENTO MÚTUO DE DECISÕES DE AFASTAMENTO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma, transpondo a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, disciplina o reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada por uma autoridade competente de um Estado-membro da União Europeia ou da Islândia e da Noruega, contra um nacional de um país terceiro.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Nacional de um país terceiro", qualquer pessoa que não possua a nacionalidade de um dos Estados-membros da União Europeia, dos Estados parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça;
b) "Estado autor", Estado que toma a decisão de afastamento de um nacional de um país terceiro que se encontra no território de um Estado-membro da União Europeia;
c) "Estado de execução", Estado que reconhece e executa a decisão de afastamento de um nacional de um país terceiro que se encontra no seu território, tomada pelo Estado autor;
d) "Decisão de afastamento", qualquer decisão que ordene o afastamento tomada por uma autoridade administrativa competente de um Estado-membro autor.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal e material

1 - O disposto no presente diploma aplica-se a qualquer cidadão que não possua a nacionalidade de um dos Estados-membros da União Europeia, dos Estados Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça, que se encontre ilegalmente em Portugal e anteriormente tenha sido objecto de uma decisão de afastamento baseada no incumprimento da regulamentação nacional relativa à entrada ou permanência de cidadãos estrangeiros no território do Estado autor.
2 - Ficam excluídos do presente diploma os familiares dos cidadãos da União Europeia, dos Estados Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça, que tenham exercido o seu direito de livre circulação.
3 - A execução de uma decisão de afastamento de quem for detentor de uma autorização de residência concedida pelo Estado de execução ou por outro Estado-membro da União Europeia só será efectivada se estes Estados revogarem ou autorizarem a revogação da respectiva autorização.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a existência de uma decisão de afastamento constitui fundamento para a revogação da autorização de residência, desde que tal seja permitido pela legislação nacional do Estado que tiver emitido a autorização.

Artigo 4.º
Competência

1 - É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - O Estado-membro autor fornecerá à entidade competente definida no número anterior todos os documentos necessários para comprovar, pelos meios adequados mais rápidos, eventualmente nos termos das disposições pertinentes do Manual Sirene, que a natureza executória da medida de afastamento tem carácter permanente.
3 - A entidade competente é autorizada a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos no presente diploma, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de protecção de dados.

Artigo 5.º
Execução do afastamento

1 - O nacional de país terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista um decisão a que se refere o artigo 3.º será detido por autoridade policial e entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção.
2 - O estrangeiro detido nos termos do n.º 1 será entregue à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.