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4166 | II Série A - Número 102 | 12 de Junho de 2003

 

impedirá consensos numa área técnica e social, que se deseja transversal na sociedade.
Neste tema, consideramos que deve ser assumida uma intervenção mais vocacionada para a acção, promovendo audições e colóquios com participação externa, diluindo desta forma qualquer crítica de omissão que possa ser dirigida ao Parlamento, por este negar mais punição, restrição ou criminalização.
Em nosso entender, os actuais mecanismos de sanção política, disciplinar, civil, contra-ordenacional e penal parecem suficientes. Também se nos afigura satisfatório o modelo organizativo, pois só agora é possível começar a avaliar, a melhorar e a propor estratégias de intervenção tendentes a estabelecer metas.
Com um bom Plano Nacional de Segurança Rodoviária, parece-nos existirem condições para melhorar os índices de sinistralidade em Portugal.
Consideramos, porém, que os temas abordados neste projecto, enquanto uma das muitas propostas que possam emanar da sociedade civil para reflexão e concepção de acções no domínio da prevenção e da segurança rodoviária, favorecem a discussão destas e doutras matérias atinentes, para as quais é necessário encontrar soluções o mais consensuais possível.

8 - Parecer

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações aprova o seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 183/IX, do BE, sobre "Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2003. - O Deputado Relator, Nelson Baltazar - A Vice-Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por maioria, encontrando-se ausente o PCP.

(a) Por razões de ordem técnica, não é possível publicar os anexos referidos no relatório.

PROPOSTA DE LEI N.º 48/IX
(ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA QUE CRIA A EUROJUST, A FIM DE REFORÇAR A LUTA CONTRA AS FORMAS GRAVES DE CRIMINALIDADE, E REGULA O ESTATUTO E COMPETÊNCIAS DO RESPECTIVO MEMBRO NACIONAL)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, adiante designada Decisão Eurojust, regula o estatuto do membro nacional da Eurojust, define as suas competências em território nacional e o direito que lhe assiste de actuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras.

Artigo 2.º
Representação nacional

1 - A representação de Portugal na Eurojust é assegurada pelo membro nacional.
2 - O membro nacional da Eurojust exerce as funções e competências definidas pela Decisão Eurojust e pelo presente diploma.
3 - O membro nacional é coadjuvado por um adjunto e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o membro nacional é substituído pelo adjunto ou, a sua falta, pelo assistente que designar.
Artigo 3.º Nomeação dos representantes nacionais

1 - O cargo de membro nacional da Eurojust é exercido, em comissão de serviço, por um procurador-geral adjunto.
2 - O membro nacional da Eurojust é nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O adjunto e os assistentes do membro nacional são designados, em comissão de serviço, de entre magistrados do Ministério Público e licenciados em direito, mediante proposta do membro nacional, devendo a escolha recair preferencialmente sobre os primeiros. É correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.
4 - Ao membro nacional e aos magistrados que o coadjuvam é aplicável o disposto no artigo 139.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público.
5 - O disposto nos números anteriores, incluindo a fixação da remuneração do membro nacional, do adjunto e dos assistentes, e os demais aspectos relativos ao seu estatuto, é regulamentado em diploma próprio, tendo em consideração a natureza da Eurojust e o acordo relativo à sede, celebrado entre a Eurojust e o Estado-membro de acolhimento.
6 - O adjunto do membro nacional tem o seu local de trabalho em território nacional ou na sede da Eurojust, de acordo com as necessidades do serviço.
7 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades, deveres e direitos.

Artigo 4.º
Membro nacional

1 - O membro nacional da Eurojust depende directamente do Procurador-Geral da República no que se refere ao exercício das competências em território nacional previstas no artigo 8.º do presente diploma.