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4581 | II Série A - Número 113 | 17 de Julho de 2003

 

2 - Os serviços de programas que integram o serviço público de radiodifusão são explorados pela Radiodifusão Portuguesa, S.A.

Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão

1 - A Radiodifusão Portuguesa, S.A., deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:

a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e cultura portuguesas.

2 - Constitui ainda obrigação da Radiodifusão Portuguesa, S.A., incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.

Artigo 48.º
Serviços específicos

Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a Radiodifusão Portuguesa, S.A., obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:

a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;
b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.º a 57.º;
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa;
f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica".

2 - O artigo 6.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Nomeação e exoneração de directores

1 - (...).
2 - O parecer referido no número anterior, quando recaia sobre a nomeação e exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação dos operadores dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, tem natureza vinculativa sempre que estiver fundamentado na violação das garantias previstas no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição.
3 - (...)"
3 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 12.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S.A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de radiodifusão sonora nos domínios da produção e emissão de programas, bem como a prestação do serviço público de radiodifusão sonora, nos termos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, da Lei n.º [], e do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.
2 - (...).
3 - (...).

Artigo 4.º

1 - A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deve observar os princípios definidos para o serviço público de radiodifusão.
2 - (...).
3 - (...).

Artigo 5.º

1 - O capital social é de 31 544 500 €, está integralmente realizado e encontra-se dividido em acções com o valor nominal de 5 € cada uma, podendo ser representado por títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.
2 - (...).
3 - (...).

Artigo 7.º

1 - (...).
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
3 - (...).

Artigo 12.º

1 - O conselho de administração é composto por três a cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 - (...).