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4576 | II Série A - Número 113 | 17 de Julho de 2003

 

a ser suportados pelos orçamentos das regiões autónomas.

Capítulo IV
Parecer

Considerando que a questão de a nova sociedade a constituir na região ser directamente concessionária de serviço público ou apenas uma prestadora dos serviços, sendo a holding a titular da concessão, não é meramente formal mas sim um problema central de toda a proposta da nova Lei de Televisão, visto que não se pode falar em autonomização dos centros regionais quando estes são simples prestadores de serviços que efectivamente exercem sob o controlo da holding central.
Considerando que este princípio é contrariado pelo artigo 50.° da proposta da nova Lei de Televisão, que define a referida sociedade corno uma entidade apenas responsável pela exploração dos serviços de programas, quando, da transcrição dos excertos relativos às regiões constantes das novas opções para o audiovisual, é fácil concluir que esta solução não decorre directamente da posição então definida pelo Governo da República, que parece apontar para soluções capazes de garantir maior independência de actuação por parte das sociedades a criar.
Considerando também que a região não pode prescindir de que fique expressa na lei a obrigatoriedade de emissão dos serviços de programas do serviço público de televisão geral e especial na seu território, na medida em que não é compreensível - até face ao disposto no n.° 3 do artigo 8.° da nova Lei de Televisão - que um canal de serviço público como o futuro Canal Sociedade não seja difundido nas regiões autónomas, em termos de ser acessível à generalidade da população.
Considerando ainda que o princípio da cooperação entre a nova sociedade a criar e a RTP com vista à cedência de programas pode não ser afirmado na lei, mas será essencial que este princípio seja respeitado nos exactos termos em que consta das Novas Opções para o Audiovisual.
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, considerada a filosofia e a linha doutrinária que lhe estão subjacentes e analisados os fundamentos, os princípios gerais e o conteúdo da proposta de lei n.° 66/IX (Gov.), que aprova a nova Lei da Televisão, é de parecer que a mesma põe em questão o serviço público de televisão regional, pelo que sugere a seguinte redacção para os artigos 48.°, 50.° e 88.º da proposta:

Artigo 48.º
(Concessão geral de serviço público de televisão)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão nas regiões autónomas, em regime de concessão, nos termos do artigo 50.°.
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 50.°
(Serviço público de televisão nas regiões autónomas)

1 - Para além do acesso às emissões dos canais de serviço público de âmbito nacional, o Estado assegura a existência e o funcionamento do serviço público regional de televisão, em regime de concessão, em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O serviço público de televisão de âmbito regional, compreende, em cada uma das regiões autónomas, a emissão de um canal de cobertura regional, podendo ainda abranger emissões internacionais especificamente destinadas às comunidades emigrantes de cada uma das regiões.
3 - O serviço público regional será prestado por um operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, em que obrigatoriamente deterão participação relevante, directa ou indirectamente, o Estado e a região autónoma respectiva e que passará a ser titular do actual centro regional da concessionária do serviço público de televisão existente em cada uma das regiões autónomas.
4 - Os princípios específicos a que se deve subordinar o contrato de concessão do serviço público regional, nomeadamente em termos das obrigações que competem à concessionária e as respectivas contrapartidas a atribuir pelo Estado, as condições da transmissão dos centros regionais, bem como o teor dos estatutos dos concessionários, constarão de diploma aprovado pela Assembleia da República.
5 - O Estado obriga-se a incluir, entre as obrigações a que fica sujeita a concessionária de serviço público nacional de televisão, a garantir o apoio à actividade dos novos operadores regionais de serviço público, nomeadamente através de apoio técnico e da cedência dos seus programas às operadoras regionais, sem outros custos que não sejam os derivados da transmissão para o operador da respectiva região autónoma.

Artigo 88.°
(Norma transitória)

1 - O disposto nos artigos 48.°, 49.º e 51.° do presente diploma (...)
2 - Até ao início das emissões por parte de cada uma das novas operadoras regionais de serviço público de televisão, a concessionária nacional manterá a obrigação de assegurar a emissão dos dois canais de cobertura regional referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.º da Lei n.° 31/96, de 14 de Agosto.

Ponta Delgada, 10 de Julho de 2003. - O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

O presente parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD e do CDS-PP. O representante do PCP não esteve presente à votação, por motivo justificado.