O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4572 | II Série A - Número 113 | 17 de Julho de 2003

 

Artigo 6.º
Conselho Ético e Profissional de Odontologia

Sob tutela do Ministro da Saúde funciona um Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho, constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;
b) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
c) Um representante da Ordem dos Médicos;
d) Três representantes dos odontologistas, a nomear pelo Ministro da Saúde.

Artigo 7.º
Competências do Conselho

1 - O Conselho Ético e Profissional de Odontologia tem as seguintes competências:

a) Elaborar e garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional e do regulamento disciplinar;
b) Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações ao exercício da actividade odontológica;
c) Verificar e controlar o exercício profissional e o respeito pelas normas prescritas neste diploma, tendo em vista a salvaguarda das condições da protecção integral dos utentes e da saúde pública;
d) Propor as acções de formação contínua que se entendam necessárias ao exercício da actividade profissional;
e) Manter actualizada a lista de odontologistas;
f) Elaborar o seu regulamento interno e os demais regulamentos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.

2 - No exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior, cabe ao Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, tomar as medidas necessárias à comprovação da legalidade do exercício profissional e participar às autoridades competentes, quando for caso disso, todas as infracções à lei de que tome conhecimento.

Artigo 8.º
Prazo de constituição e entrada em funcionamento

O Conselho será constituído e entrará em funcionamento no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.º
Regulamentação

A regulamentação julgada necessária à execução da presente lei será feita pelo Governo, através do Ministério da Saúde.

Artigo 10.º
Norma revogatória

Com o presente diploma são revogados:

a) A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro;
b) A Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro;
c) A Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro;
d) A Portaria n.º 984/82, de 19 de Outubro.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia de República, 14 de Julho de 2003. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Anexo 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 4.º
Regime excepcional

1 - Os odontologistas titulares de carteira profissional de odontologia emitida pelas autoridades competentes à data anterior à adesão de Portugal às Comunidades Europeias podem, excepcionalmente, praticar actos ortodônticos desde que satisfaçam, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) (Eliminar)
b) Possuírem o mínimo de trezentas horas de formação específica em ortodontia, comprovado documentalmente;
c) (…)

2 - (…).

Proposta de aditamento

Artigo 5.º-A
Conselho Ético e Profissional de Odontologia

É criado o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho, que funciona sob a tutela do Ministério da Saúde.

Propostas de alteração

Artigo 6.º
Competências do Conselho

1 - O Conselho tem as seguintes competências:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)