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4570 | II Série A - Número 113 | 17 de Julho de 2003

 

comunitária de avançar para patamares mais exigentes de saúde oral. A esse propósito, lembrou a existência de queixas apresentadas pela Ordem dos Médicos Dentistas no Tribunal de Justiça da União Europeia. Afirmou ainda a disponibilidade do seu grupo parlamentar para uma alteração da redacção do artigo 6.º da proposta de lei.
13 - Em relação ao artigo 6.º (Conselho Ético e Profissional de Odontologia) foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:

1) Proposta de substituição do corpo do n.º 1 (em resultado do anterior aditamento proposto), apresentada pelo PS, cuja votação ficou prejudicada;
2) Proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo PS, passando o anterior n.º 2 a n.º 3 (substituindo-se neste preceito o inciso "número anterior" por "n.º 1").

O Sr. Deputado Luís Carito (PS) apresentou as propostas do PS para este artigo, tendo lembrado a necessidade de serem ouvidas as outras duas ordens profissionais.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) declarou que iria acolher as propostas de alteração do PS, por entender que correspondiam a reivindicações da classe.
O Sr. Deputado João Almeida disse ser necessário adequar a iniciativa ao seu objectivo.
O Sr. Deputado Patinha Antão (PSD) considerou não ser necessária a existência de um conselho específico com esta categoria de profissionais, sendo certo que com a alteração proposta pelo PSD (a seguir descrita), no sentido de passar a três o número de odontologistas no Conselho ficaria assegurada a proporcionalidade na sua representação naquele órgão.
O Sr. Deputado Luís Carito (PS) lembrou que a Lei n.º 4/99, que criou o Conselho Ético e Profissional, seria revogada pela proposta de lei n.º 63/IX, pelo que os artigos subsequentes da proposta de lei não faziam sentido sem o artigo 5.º-A, cujo aditamento era proposto pelo PS. Referiu que as competências do Conselho tinham a ver com a área disciplinar e o controlo do exercício profissional, pelo que não era correcto que o Conselho incluísse outros profissionais. Sublinhou que, a não ser que fosse aprovada uma alteração à actividade odontológica, também não faria sentido incluir outros profissionais no Conselho, ainda que pertencessem à mesma área.
A Sr.ª Deputada Luísa Portugal (PS) acrescentou que a diferença entre o Conselho anterior e aquele que era proposto era que o actual só integra odontologistas, mas cria-se a obrigatoriedade de cooperação entre estes e a Ordem dos Médicos Dentistas e, eventualmente, outros profissionais de saúde oral (que são mais do que os que constam do Conselho na proposta de lei) em matéria de exercício de actividade.
O Sr. Deputado Patinha Antão (PSD) disse concordar com a objecção formal oposta e considerou, por isso, necessário estabelecer em primeiro lugar a composição do Conselho, alterando a ordem dos artigos 6.º e 7.º, como a seguir propôs.
A proposta do PS mereceu a seguinte votação:

Favor - PS e PCP
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

3) Em resultado da discussão antecedente, foi apresentada uma proposta oral de substituição de todo o artigo, pelo PSD, com manutenção da epígrafe, aproveitando parte do conteúdo do artigo 7.º da proposta de lei (invertendo assim a ordem dos artigos 6.º e 7.º), do seguinte teor:

"1 - Sob tutela do Ministro da Saúde funciona o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;
b) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
c) Um representante da Ordem dos Médicos;
d) Três representantes dos odontologistas, a nomear pelo Ministro da Saúde."

O Sr. Deputado Patinha Antão (PSD) afirmou que a proporcionalidade na representação do Conselho ficava assegurada com a alteração de dois para três odontologistas.
A proposta do PSD obteve a seguinte votação:

O corpo do artigo e as alíneas a), b) e c) foram aprovadas por unanimidade.
Alínea d)
Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS e PCP
A alínea d) foi aprovada por maioria.

15 - Em relação ao artigo 7.º (Composição) foi apresentada uma proposta de substituição do artigo, pelo PS, que, submetida a votação, teve o seguinte resultado:

Favor - PS e PCP
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

Foi ainda apresentada uma proposta oral de substituição do artigo, pelo PSD, aproveitando parte do conteúdo do artigo 6.º da proposta de lei (na sequência da proposta anterior), do seguinte teor:

"Competências do Conselho
1 - O Conselho tem as seguintes competências:

a) Elaborar e garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional e do regulamento disciplinar;
b) Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações ao exercício da actividade odontológica;
c) Verificar e controlar o exercício profissional e o respeito pelas normas prescritas neste diploma, tendo em vista a salvaguarda das condições da protecção integral dos utentes e da saúde pública;